Página 1597 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Janeiro de 2021

2.7.14 -APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A Constituição Federal, emseu artigo 201 § 7º, inciso I, estabelece que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido para aquele que completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos, emse tratando de mulher. Os artigos 55 da Lei nº 8.213/91 e 60 do Decreto nº 3.048/99 prevêemos períodos que serão considerados como tempo de contribuição, os quais devemser provados cominício de prova material (art. 55, § 3º, Leinº 8.213/91), inexistindo no RGPS idade mínima para fins de implantação do benefício.

O ordenamento prevê, ainda, regra de transição para aqueles que eramsegurados do RGPS em16.12.1998, data da vigência da Emenda Constitucionalnº 20, permitindo-se a concessão do benefício de modo proporcional, desde que o segurado homemtenha idade mínima de 53 anos e a segurada mulher 48 anos, alémde umadicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC, faltaria para atingir o tempo necessário (pedágio).

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