Página 4903 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Janeiro de 2021

do artigo 407 do Código de Processo Penal. Consigno que as testemunhas não presenciais, conhecidas como meramente “de antecedentes”, podem prestar declarações por escrito, até porque os antecedentes não são comprovados por meio de depoimentos, mas sim por meio específico (folha de antecedentes) e a conduta do acusado em seu meio social pouco pode ser esclarecida por depoimentos de amigos e familiares, sendo circunstância, aliás, que não afasta tipicidade, mas sim é ponderada em dosimetria de pena. Assim, a oitiva de testemunhas para tal fim será dispensada, sendo desde logo autorizada a juntada de tais declarações até a data da audiência. Requisite-se o réu, informando o dia e horário da audiência virtual, devendo ser apresentado no horário designado para início do ato. Encaminhe-se o link de acesso para a Unidade Prisional onde o réu se encontra custodiado, nos termos do Comunicado CG nº 317/2020. Deverá o nobre defensor informar o e-mail para o qual deve ser enviado o link de acesso à audiência virtual, no prazo de 5 (cinco) dias. Na inércia, o link será encaminhado ao e-mail do patrono constante do cadastro do SAJ, ou ainda, se o caso, ao e-mail constante em suas petições. Cobre-se a vinda dos laudos periciais pendentes, que deverão estar nos autos no momento da audiência. Expeça-se o necessário. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALEXKESSANDER VEIGA MINGRONI (OAB 268202/SP)

Processo 000XXXX-49.2017.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Flora - MILLER LOPES PONTES - Vistos. Compulsando os autos observo que a data da audiência designada às fls. 226/227 e 229, ou seja, 01 de abril, é quinta-feira santa, porém sem expediente no Fórum. Deste modo, redesigno a audiência para o dia 22/06/2021, às 15h30min. Cumpram-se aquelas decisões com esta nova data. Int. - ADV: JOSENILTON COSME DO NASCIMENTO (OAB 397437/SP)

Processo 000XXXX-89.2018.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DAVID KENNEDY FREITAS PORTUGUES DE SOUZA - Vistos. Fls. 280: indefiro o requerimento por ora, devendo o renunciante comprovar o cumprimento do determinado na cláusula décima e na cláusula décima terceira, §§ 8º e 10, ambas do Termo de Convênio Defensoria/OAB. Para renúncia sem autorização não cabe expedição de certidão. Regularize-se, pois, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo em branco, voltem conclusos para apreciação do pedido no estado em que se encontra. Intime-se. - ADV: JORGE FLAVIANO L RIBEIRO MOURA FILHO (OAB 71289/SP)

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