Página 4902 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Janeiro de 2021

a análise da conveniência da audiência de conciliação, salientando que não há prejuízo em postergação do ato conciliatório, máxime porque as partes podem, voluntariamente e a qualquer tempo, atingir acordo e informar o juízo (CPC, art. 139, VI, e Enunciado n. 35/ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-a do prazo para contestação (15 quinze dias úteis). Fica advertida a parte ré que a ausência de resposta implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, com ou sem ela, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ANDRÉ DAINESE ICHIKAWA (OAB 417029/SP)

Processo 100XXXX-07.2017.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio Saint Moritz - Vistos. A tentativa de penhora de imóvel restou prejudicada, uma vez que, devidamente intimada, a parte exequente deixou de realizar o pagamento das custas cartorárias mediante guia bancária encaminhada ao e-mail do seu advogado, conforme protocolo juntado a seguir. Deste modo, dando impulso ao processo, manifeste-se o autor/exequente quanto ao prosseguimento da ação. Intime-se. - ADV: MARCELA BRAGA PASQUALI (OAB 300881/SP), DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP)

Processo 100XXXX-11.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - Oliveira Alves da Costa - Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por Oliveira Alves da Costa em face de Elektro. Requereu a autora a desistência e extinção do feito (fl.10). O (A) requerido (a) não foi citado (a). É O RELATÓRIO. DECIDO. Demonstrou a parte autora desinteresse no prosseguimento da ação, solicitando a consequente extinção. Isto posto, julgo EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Com as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: OLIVEIRA ALVES DA COSTA (OAB 68988/SP)

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