Página 90 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 21 de Janeiro de 2021

As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Sucessões consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. A Diretora de Secretaria desta Vara reconhece como legítima a assinatura deste Magistrado, o que dispensa a sua autenticação em Tabelionato de Notas. E nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos. Dou fé, eu, _____________________, Diretora de Secretaria.

Salvador - BA, 26 de novembro de 2020 Darilda Oliveira Maier Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 813XXXX-59.2020.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Daiane De Melo Brasileiro Advogado: Alvaro Araujo Pimenta Junior (OAB:0043915/BA) Inventariado: Maria Do Carmo De Melo

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