Página 155 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Janeiro de 2021

“(...) No caso em exame, observa-se, que o impetrante insurge-se contra ato praticado pelo Chefe da Agência do INSS cuja sede está localizada na cidade de Santos/SP. A competência em mandado de segurança fixa-se em razão da sede da autoridade coatora. Assim, resta evidenciada a incompetência deste Juízo Federal de São Vicente para processar e julgar a demanda. Em conclusão, tendo em vista a sede da autoridade coatora, cujos atos são objeto deste Mandado de Segurança, determino a redistribuição do feito a uma das Varas da Justiça Federal de Santos/SP, nos termos do Provimento nº 423/2014, com urgência”.

3.Contudo, com vênia já manifestada, não é o melhor entendimento jurisprudencial, considerando que o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federalsobre a temática, permitindo aplicabilidade extensiva da regra contida no art. 109, § 2º, da CF, como fito de permitir o ajuizamento de ação mandamentalno domicílio do impetrante, senão vejamos (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de mandado de segurança ser impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência originária de Tribunais (1ª S., CC 151.353/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 05.03.2018). III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V -Agravo Interno improvido. ..EMEN: (AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 167534 2019.02.30183-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/12/2019..DTPB:.) grifei.

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