Página 976 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 21 de Janeiro de 2021

realizado o pagamento, determino a penhora via sistema BACENJUD. Tratando­se de penhora de valor ínfimo, fica desde já autorizado o seu desbloqueio. 5. Se infrutífera ou insuficiente a medida anterior, determino a penhora de veículos em nome do (s) Executado (s) por meio do Sistema RENAJUD. Caso localizado algum veículo, expeça­se mandado de Avaliação, Intimação e Depósito, devendo o executado ser cientificado acerca da sua nomeação como depositário do bem penhorado, de modo que deverá zelar pela sua conservação, sob pena de responder pelos prejuízos causados, conforme dicção do art. 161, § único, do CPC. 6. Se ainda não saldado o débito, proceda a Secretaria à consulta ao Sistema INFOJUD, a fim de se obter as Declarações de Imposto de Renda da parte Executada relativas aos 02 (dois) últimos anos. Em sendo positiva a consulta, estes autos deverão tramitar em regime de sigilo, devendo a cautela ser anotada na capa dos autos e registrada no sistema processual. 7. Havendo bem (ns) nas declarações, expeça­se o necessário para penhorá­lo (s). Caso contrário, intime­se a parte Exequente para ciência e para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Nada requerido pela parte Exequente, arquivem­se aos autos. 8. Realizada (s) penhora (s), intime­ se a parte Executada na pessoa de seu advogado (art. 841, § 1º do CPC) ou, na falta deste, o seu representante legal, ou – se não houver constituído advogado nos autos – pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841, § 2º do CPC). Nos termos do artigo 841, § 4º do CPC, será considerada realizada a intimação pela via postal quando o executado mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274). 9. Não havendo impugnação, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do (s) bem (ns) para a parte Exequente. Paranatinga, data lançada no sistema. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito

Decisão Classe: CNJ­116 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Processo Número: 1000206­52.2018.8.11.0044

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