Sinalo que a contribuição sindical não se confunde com a contribuição confederativa/assistencial - de natureza não tributária -, devida apenas pelos filiados.
Nesta seara, tem-se que, diante da natureza tributária/compulsória da contribuição sindical, nasce a obrigação quando ocorrido o fato gerador, nos termos do art. 113, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN).
Nesse contexto, são requisitos para a cobrança da contribuição sindical: a notificação pessoal do sujeito passivo, a apresentação das guias para o devido recolhimento da contribuição sindical e a publicação de editais, na forma do disposto no artigo 605 da CLT. Nesse sentido, inclusive, os seguintes julgados proferidos por este Regional: