Após apresentação de contrarrazões aos aclaratórios (evento nº 16, p. 140/151, dos autos de origem) e de nova manifestação (evento nº 22, p. 163/164, dos autos de origem), o magistrado singular assim decidiu (evento nº 24, p. 166/167, dos autos de origem), ipsis litteris:
Entendo que o demandado/embargante possui legitimidade para a arguição em referência, pois, realmente, o aditamento à inicial após a citação somente poderia ser admitido com o consentimento dele.
A decisão de mov. 10, realmente, acolheu pedido do autor que, na prática, importa em aditamento da inicial com ampliação do dos fundamentos fáticos e jurídicos da inicial e do polo passivo, o que somente poderia ser admitido com o consentimento do demandado/embargante, ex vi do disposto no art. 329, II, do CPC.