DESPACHO
CONSIDERANDO que a requerente cumpriu os requisitos previstos no art. 4º da EC n. 103, de 2019, em 01/11/2019: completou 30 (trinta) anos de contribuição; contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade; mais de 20 (vinte) anos de tempo de efetivo exercício no serviço público e mais de 5 (cinco) anos no cargo que ocupa, Analista Judiciário/Judiciária; em conformidade com os termos do art. 40, § 1º, III, da CF/88 (com redação anterior a entrada em vigor da EC nº 103/2019) e art. 6º da EC nº 41/2003, com fundamento no § 3º do art. 3º da EC nº 103/2019; ACOLHO o parecer da Secretaria de Assessoramento Jurídico e DEFIRO a concessão de abono de permanência à servidora Jaqueline Xavier de Melo Ribeiro, a partir de 01/11/2019, dia seguinte ao implemento das condições exigidas para aposentadoria, nos termos da regra de transição disposta no art. 4º c/c art. 8º da Emenda Constitucional n. 103, de 2019.
Publique-se.