Página 15 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 11 de Fevereiro de 2021

representante que seu pedido seja examinado com urgência, justificando-se assim seu pedido de imediata sustação do andamento da licitação para posterior retificação do instrumento convocatório. Pede, ainda, que a matéria seja submetida ao d. MPC. Inicial nos termos regimentais. A despeito de determinados dispositivos que integram editais de licitação propiciarem situações de aparente restritividade e, nessa medida, potencialmente contrárias a princípios jurídicos, matéria, aliás, absolutamente afeta ao rol de atributos que a Constituição confere ao Controle Externo da Administração, essencial compreender que o rito do Exame Prévio de Edital, porque especialíssimo, move-se por conta da verificação da ilicitude flagrante, suficiente, assim, para indicar iminente risco a direitos subjetivos de intrincada reparação. Os pontos que informam a inicial, entretanto, não se amoldam a esse pressuposto. Nesse sentido, entende a representante controvertido o fato de o DER não admitir a participação de consórcio, opção rigorosamente subordinada ao poder discricionário e que, ao menos nesta análise apriorística, não cabe debater. De igual modo, a fixação de percentuais de redução do valor das propostas a cada rodada de lances conta com amparo normativo (e.g.: Decreto nº 10.024/19, art. 14, inciso III; Decreto Estadual nº 49.722/05, art. 9º, inciso V), significando, portanto, indicador suficiente para ordenar e controlar, em absoluto benefício da competição, o andamento e duração da sessão pública de julgamento. Eventual prejuízo decorrente do patamar empregado, aqui baseado no montante agregado dos serviços pretendidos (cf. Anexo II, Modelo de Planilha de Proposta), configura questão tipicamente aferida conforme o caso concreto. Por fim, também não cabe atribuir conteúdo de lesividade ao direito aos apontamentos relativos à falta de indicação da dotação orçamentária correspondente e à ausência de expressa disposição sobre o orçamento estimativo dos serviços. Ainda que de natureza formal e, em princípio, sem repercussão mais severa no exercício de formulação das propostas, de rigor presumir que tais informações integrem a fase interna do processo licitatório, devendo, por isso, ser disponibilizadas pela Administração, se e quando solicitadas. De toda forma, consigno que esta abordagem não inibe ou exaure o controle de eventuais aspectos controvertidos do certame licitatório, o que poderá ser novamente avaliado em sede ordinária, com o devido exercício do contraditório e oitiva de órgãos técnicos, se assim selecionado o futuro contrato por este E. Tribunal. Nesses termos, ausentes pressupostos que, nos termos regimentais, minimamente autorizem o conhecimento do quanto demandado, INDEFIRO o pedido formulado por Abreu Machado – Apoio Administrativo e Assessoria e determino o arquivamento do expediente. Ao Cartório para que se digne intimar representante e representada do aqui decidido, dando-se, em seguida, vista à d. PFE e ao d. MPC.

Publique-se.

PROCESSO: 00000850.989.21-1 INTERESSADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BARBARA D OESTE RAFAEL PIOVEZAN ASSUNTO: Acompanhamento Especial COVID-19. Exercício de 2021. EXERCÍCIO: 2021 INSTRUÇÃO POR: UR-03 PROCESSO PRINCIPAL: 7314.989.20-3 Dos apontamentos feitos pela Fiscalização no Relatório de Acompanhamento Especial – COVID – referente ao mês de Janeiro/2021 (evento 16.02), dou ciência aos interessados acima nomeados e alerto-os para a regularização das falhas apontadas, sob pena de aplicação de multa por descumprimento das Leis Federais nº 13.979/20 e nº 12.527/11, bem c.02omo da Lei Complementar Federal nº 101/2000, alterada pela Lei Complementar Federal nº 131/2009, no caso de falta de providências ou reincidência. O conteúdo deste despacho não implica abertura do contraditório ou a necessidade de apresentação de justificativas, porquanto a Fiscalização trará notícias da regularização ou não das falhas ora ocorridas.

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