Página 6757 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 18 de Fevereiro de 2021

Registre-se que esse posicionamento foi acolhido pela Súmula 52 do Eg. TRT da 1ª Região: "Perdas e danos decorrentes da contratação de advogado. Não cabimento. No processo trabalhista, o pagamento de honorários advocatícios e contratuais deve observar os requisitos da Lei nº 5.584/70 e o disposto nas Súmulas 219 e 329 do TST"

Nesse mesmo sentido é o entendimento dos Eg. TRTs da 2ª ("O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil" – Súmula 18) e da 3ª Região ("POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil"– Súmula 37).

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

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