Página 9566 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 22 de Fevereiro de 2021

atos de seus dirigentes à fiscalização, por parte da administração direta e também pelo Poder Legislativo, externamente, através do Tribunal de Contas, tornando-os sujeitos às penalidades por improbidade administrativa (art. 37, § 4º c/c 49, inciso X, 70, caput e parágrafo único, 71, incisos II e IV, 173, § 1º, inciso V, todos da CF/88 e Lei nº 8.429/92); têm seus orçamentos pré-definidos nas leis orçamentárias (art. 165, § 5º, inciso II, da CF/88); sua insuscetibilidade à falência, em razão da natureza do capital que integra o seu patrimônio (art. , inciso I, da Lei nº 11.101/2005). Quanto aos seus empregados, pode-se listar como derrogações constitucionais do regime privado a inacumulabilidade de cargos, empregos e funções públicas (art. 37, incisos XVI e XVII, da CF/88) e a sua contratação somente após a sua aprovação em concursos públicos de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação, sob pena de punição da autoridade que desrespeitar tais mandamentos (art. 37, incisos II e IV e § 2º, da CF/88).

Ainda, a mais abalizada doutrina administrativista, representada por José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo, 14ª edição, página 401, preleciona:

“As sociedades de economia mista e as empresas públicas, como se tem observado até o momento, exibem dois aspectos inerentes à sua condição jurídica: de um lado, são pessoas jurídicas de direito privado e, de outro, são pessoas sob o controle do Estado.

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