Página 625 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Fevereiro de 2021

Decido.

Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.

Estabelecido isso, passo ao exame do mérito.

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