Página 2240 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Março de 2021

(fls. 657). No mais, aguarde por mais 6 (seis) meses as habilitações dos co-herdeiros de prenomes WAGNER e DÉBORA. Int. -ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)

Processo 000XXXX-17.2010.8.26.0368 (368.01.2010.003298) - Outros Feitos não Especificados - Obrigações - Ministério Público do Estado de São Paulo - Joao Antonio Aiello - - Aldina Pignatti Piovezan - falecida - - Marcos Manoel dos Santos - - Elvio Santo Piovezan - - Irineu Marcon - - Edilson César Marcon - - Luiz Carlos Correa de Oliveira e outros - Vistos. 1) Observo que o Fórum desta Comarca de Monte Alto / SP permaneceu fechado desde meados do mês de março de 2020, com suspensão de prazos processuais desde 16.03.2020, conforme Provimento CSM nº 2545/2020, impossibilitando, assim, o contato com os processos físicos, como o presente feito processual, por conta do isolamento social decorrente da pandemia da Covid-19 em todo o globo, doença ocasionada pelo Coronavírus, fato notório nos dias atuais. Voltou a ser estabelecido o fechamento, também, em fevereiro de 2021, a princípio, de 01.02.2021 a 14.02.2021, por força do Provimento CSM 2590/2021, porém, retornaram os trabalhos presenciais parciais em 08.02.2021 em razão do Provimento CSM 2594/2021 (ou seja, ficaram suspensos os prazos dos processos físicos na Comarca local, também, entre 01.02.2021 e 07.02.2021). Saliento, ainda, que ocorreu a reabertura do prédio do Fórum local em 24 de agosto p.p.., e 08 de fevereiro de 2021, com atividades internas parciais (trabalho presencial parcial) até o presente momento, sendo que os prazos processuais nos processos físicos recomeçaram a correr nesta Comarca apenas a partir de 31.08.2020, nos termos do Prov. CSM nº 2574/2020. 2) Manifestem-se os executados sobre o parecer do Ministério Público de fls. 638 (sejam os executados INTIMADOS para comprovarem a adoção de medidas para regularizar o percentual de reserva legal da propriedade, juntando documentos comprobatórios, sob pena de que seja deflagrada a cobrança da multa). Prazo: 15 dias. 3) A seguir, nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), SYLVIA LUIZA DAMAS PRESTES (OAB 207360/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/ SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)

Processo 000XXXX-47.2014.8.26.0368 - Monitória - Nota Promissória - ANTONIO DONISETE NACARATO - Lourival Aparecido Falcai - Vistos. 1) Observo que o Fórum desta Comarca de Monte Alto / SP permaneceu fechado desde meados do mês de março de 2020, com suspensão de prazos processuais desde 16.03.2020, conforme Provimento CSM nº 2545/2020, impossibilitando, assim, o contato com os processos físicos, como o presente feito processual, por conta do isolamento social decorrente da pandemia da Covid-19 em todo o globo, doença ocasionada pelo Coronavírus, fato notório nos dias atuais. Voltou a ser estabelecido o fechamento, também, em fevereiro de 2021, a princípio, de 01.02.2021 a 14.02.2021, por força do Provimento CSM 2590/2021, porém, retornaram os trabalhos presenciais parciais em 08.02.2021 em razão do Provimento CSM 2594/2021 (ou seja, ficaram suspensos os prazos dos processos físicos na Comarca local, também, entre 01.02.2021 e 07.02.2021). Saliento, ainda, que ocorreu a reabertura do prédio do Fórum local em 24 de agosto p.p.., e 08 de fevereiro de 2021, com atividades internas parciais (trabalho presencial parcial) até o presente momento, sendo que os prazos processuais nos processos físicos recomeçaram a correr nesta Comarca apenas a partir de 31.08.2020, nos termos do Prov. CSM nº 2574/2020. 2) Fls. 276/279: servirá a presente deliberação judicial como ofício: A) à BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e B) BANCO VOTORANTIM SA (como constam nos documentos de fls. 278/279), a fim de informarem a este juízo se o comprovante de pagamento anexado a fls. 278/279 destes autos refere-se ao veículo GM/VECTRA ELITE, 2005/2006, cor cinza, chassi 9BGAC69M06B128897, placas DQP-3033. Deverão informar, ainda, se houve a quitação integral do contrato de alienação fiduciária em relação a referido automotor, caso a ele se refira e, sem prejuízo, deverão as instituições financeiras em questão esclarecerem quem, de fato, se trata (ou se tratava) de credor fiduciário detentor da garantia do veículo em apreço, por contar as duas instituições financeiras no comprovante de pagamento em tela. Prazo para respostas: 15 dias. As entregas dos ofícios acima ficarão na incumbência da parte exequente, que deverá instrui-los com cópias de fls. 278/279, comprovandose nos autos em 15 dias. Sem prejuízo, servirá a presente deliberação judicial como ofício à CIRETRAN de Monte Alto / SP, para que informe a este juízo o nome do credor fiduciário atual constante do banco de dados do veículo acima descrito e caracterizado, trazendo aos autos, sem prejuízo, o documento que demonstre a integral situação do automóvel em apreço junto ao banco de dados do DETRAN/SP (características gerais, restrições judiciais, administrativas e financeiras eventualmente existentes, etc.). Prazo de resposta: 15 dias. A entrega do ofício em apreço ficará na incumbência da parte exequente em 15 dias. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente. 3) Sem prejuízo do disposto retro, deverá a parte exequente apresentar a este Juízo o cálculo do débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias. A seguir, se em termos, com fulcro no art. 876, § 1º, inciso I, c.c art. 877, caput, ambos do Código de Processo Civil, intime a parte executada através do advogado, pelo D.J.E., a respeito do pedido de adjudicação lançado pela parte exequente a fls. 276/277 (bem como, do cálculo atualizado do débito a ser apresentado, conforme supra). 4) Este juízo somente deliberará a respeito da adjudicação efetiva após as respostas dos ofícios supra e após a intimação da parte executada supra deliberada. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP), RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP), NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP)

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