Página 5070 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 4 de Março de 2021

Cumpre assinalar que a Lei 13.467, com vigência a partir de 31/3/2017, dispôs sobre processo de terceirização, acrescentando à Lei 6.019/1974 a seguinte inovação, dentre outras:

Art. 5º-A - § 5º: “A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”.

A responsabilidade do contratante, portanto, que decorria de construção jurisprudencial, passou a ser prevista em lei, constituindo tese contrária a esses dispositivos, aliás, litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B, inciso I da CLT.

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