Página 6201 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 4 de Março de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

3. No que concerne à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada, sendo, ao caso, importante mencionar que, pelo resguardo da ordem social, também se faz indispensável manter a prisão cautelar do paciente, já que em pesquisa aos sistemas SAJ/PG e CANCUN deste Tribunal, verifiquei que o paciente responde/respondeu a outros processos criminais: a) Ação penal nº 000XXXX-90.2007.8.06.0117, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, na qual responde pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, I e IV, do CP); b) Ação penal nº 2007.01.06540-0 na qual foi condenado pelo crime previsto no art. 16 c/c a rts. 20 e 6.º da Lei nº 10.826/2003, em sentença prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza e confirmada por meio de Acórdão datado de 25/05/2009, com trânsito em julgado em 04/08/2009, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Essa última pena foi extinta em razão do seu cumprimento integral no dia 19/12/2013 (fls. 132/133, informação extraída dos autos da Execução penal nº 0043125- 95.2008.8.06.0001), fato este que atrai a incidência do verbete sumular de nº 52 desta Corte de Justiça.

4. Por fim, destaco que em relação ao pleito de aplicação da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, além dos delitos terem sido supostamente cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o impetrante juntou aos autos uma série de exames que não permitem concluir se o paciente integra ou não grupo de risco de complicações da doença, vez que os laudos desses exames não apontam sequer a necessidade de cirurgia, conforme afirmado pela defesa, limitando-se à descrição dos resultados encontrados. Ademais, ao contrário do que faz crer o impetrante (fl. 111), a suposta cirurgia necessária para restabelecer a saúde do paciente não deixou de ser realizada em virtude da prisão preventiva, pois o referido procedimento estaria marcado para o dia 31/08/2020, ou seja, data anterior à prisão em flagrante, que só ocorreu em 02/09/2020.

5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada.

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