Página 6294 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 5 de Março de 2021

"§ 2º. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento."

Assim, para prosseguimento do feito determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a autodeclaração preenchida e assinada, nos termos acima, bem como para complementar a prova documental, caso possua outros documentos (como exemplo os elencados no artigo 106 da Lei 8.213/1991 - supra citado) além daqueles anexados no processo administrativo e com a petição inicial.

Os modelos de autodeclaração citados estão disponibilizados no seguinte endereço eletrônico: https://www.inss.gov.br/orientacoes/formularios/

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