Página 973 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 5 de Março de 2021

potencialmente, gerarem o direito do autor às diferenças de adicional noturno pretendidas.

Portanto, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional noturno legal sobre a hora diurna, considerado: o cômputo da hora reduzida para o trabalho das 22h às 5h, (art. 73, § 1º, da CLT), bem como para as horas em prorrogação, em caso de labor integralmente no período noturno (art. 71, § 4º, da CLT e súmula 60 do TST) e reflexos em13º salários, férias + 1/3 e FGTS, nos limites do pedido.

Deduzam-se os valores pagos sob a mesma rubrica.

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