com base no art. 19, § 2º, alínea a, da Lei nº. 7.517/2003, a partir da data do óbito (art. 74, inciso I, da Lei nº. 8.213/1991), em conformidade com o art. 40, § 7º, inciso I da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41 de 31.12.03 c/c Emenda Constitucional Estadual nº 47/20.
João Pessoa, 02 de março de 2021.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA