Página 45 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Março de 2021

que tenha completado 60 (sessenta) anos de idade, exceto nas hipóteses do § 2º do art. 101 da Lei nº 8.213/1991. § 3º O INSS poderá realizar a revisão do benefício em prazo inferior ao previsto nos incisos I e II na hipótese de ocorrência de fato que indique a necessidade de sua realização. (Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta INSS/PGF Nº 1 DE 12/01/2017) No mesmo sentido, aliás, a recente Lei nº 13.457/2017, que alterou dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dentre os quais o artigo 60, que trata do benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457/2017) § 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017). Portanto, a sentença que reconhece a existência da relação jurídica previdenciária o faz aplicando certa norma jurídica a um determinado suporte fático em dado momento. Possível, assim, após a sentença de procedência, a revisão do benefício, a cargo do INSS, de modo a cessar seu pagamento que, em sentido contrário, poderá futuramente ser requerido pela parte, caso ocorra agravamento de sua situação, De qualquer sorte, fato é que, neste caso em específico, constou expressamente da sentença “Considerando que o laudo não definiu período certo para concessão do benefício, mas apontou que é preciso nova reavaliação em 12 meses (conclusão de fl. 84), a duração do benefício deverá observar o previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, e 62, ambos da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.457, de 2017), com a ressalva de que somente será possível a cassação do benefício após nova reavaliação médica, a ser feita em 12 (doze) meses, a contar desta sentença, e desde que seja possível o retorno à atividade habitual.” Assim, há expresso comando legal para que o requerido submeta a autora a nova reavaliação médica antes de determinar a cessação do benefício. Ante o exposto, ante a excepcionalidade do caso, INTIME-SE o executado INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: informe se submeteu a requerente a nova reavaliação médica, comprovando documentalmente; ou, caso assim não tenha procedido, que reimplante imediatamente o benefício do (a) autor (a), pelo menos por novo prazo de 120 (cento e vinte) dias, devendo cumprir esta determinação no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que o descumprimento poderá acarretar a fixação de multa diária, sem prejuízo de outras medidas de coerção cabíveis. Outrossim, fica a requerente ciente acerca da necessidade de futuro (s) requerimento (s) para manutenção do benefício além do prazo acima definido, conforme artigo 60, § 12, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.457/17) e Portaria INSS/PGF nº 01/2017. No mais, aguarde-se o cumprimento do determinado a fls. 196. - ADV: GIOVANNA RIBEIRO MENDONÇA (OAB 391965/SP), ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)

Processo 100XXXX-60.2017.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vilma Dirce Vieira -Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fl. 195/198, proferido pela Relatora Des. Federal Daldice Santana, em data de 22/01/2020 - “Por unanimidade, nego provimento à apelação” trânsito em julgado lavrada aos 07/05/2020. Já implantado o benefício, dêse vistas ao procurador do INSS para cumprimento do determinado na sentença e acórdão, para que apresente conta geral de liquidação. Aguarde-se a conta pelo prazo de 90 dias, com a conta, manifeste-se o autor. Alternativamente e caso deseje, o requerente poderá dar início ao cumprimento de sentença, devendo observar o disposto no Provimento CG nº 1789/2017, que disciplina o trâmite em meio eletrônico, devendo o interessado proceder à execução de sentença através do portal e-SAJ por meio de “incidente processual em apartado”, noticiando a interposição do incidente nestes autos. Int. - ADV: RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP), WILLIAN RAFAEL MALACRIDA (OAB 300876/SP)

Processo 100XXXX-04.2017.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Iranete Novais dos Santos Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante a apresentação de conta de liquidação pelo requerido e a concordância do (a) autor (a), HOMOLOGO-A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 168/2011, datada de 05/12/2011, para que seja efetuado o pagamento do devido em favor do (a) dos autor (a) es, aguardando-se, a seguir, o prazo de 01 (um) ano, o cumprimento do ofício requisitório. Observe a serventia o decurso do prazo sem manifestação do requerido quanto a eventuais valores a ser compensados. Encaminhados pelo TRF da 3ª Região o comprovante de pagamento referente aos valores requisitados, expeçamse 02 (dois) alvarás, um em nome do (a) requerente, para recebimento pelo (a) requerente ou seu procurador, acerca do valor principal, e o outro em nome do (a) procurador (a) da parte, para levantamento do valor dos honorários advocatícios, ambos com prazo de 120 dias, que ficarão disponíveis no portal SAJ para impressão. Após, intime-se o (a) requerente, pessoalmente, de que expedido alvará levantamento do valor depositado em seu favor. Cumpridas tais determinações, tornem os autos conclusos para extinção. - ADV: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA (OAB 130133/SP), DANILO TROMBETTA NEVES (OAB 220628/SP)

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