Página 12 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 9 de Março de 2021

Conselho Nacional de Justiça
há 3 anos

previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial"(STF, MS 30180). 3."Ao colocar titulares interinos nas atividades notariais e de registro, o Estado as presta diretamente, acumulando as 'situações de titular e prestador do serviço' - o que, diga-se de passagem, só é possível na vigência da Carta Política de 1988 de forma transitória e precária, dado o prazo constitucional de seis meses para a efetivação da delegação."(STF, MS 29.083 ED-ED-AgR/DF). 4."Sendo os interinos das serventias notarias e de registro verdadeiros prepostos do poder público e sendo-lhes aplicável o regime de direito público, em especial do teto remuneratório, não se mostra adequado afastar a sua designação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente a impessoalidade, a vedar a prática do nepotismo"(ML em PCA 000XXXX-43.2017.2.00.0000). 5. Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente, desde que esse ato não viole a aplicação dos princípios constitucionais previstos no artigo 37 c/c a Súmula Vinculante 13 do STF, inteligência do artigo art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994. 6. Improcedência do pedido. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 000XXXX-13.2017.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 32ª Sessão Virtual - julgado em 07/03/2018 - Grifo nosso). CONSULTA. NOMEAÇÃO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO COM VÍNCULO DE PARENTESCO COM O EX-TITULAR. 15ª META DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA PARA AS CORREGEDORIAS LOCAIS PARA OS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. REVOGAÇÃO DAS DESIGNAÇÕES QUANDO CONFIGURADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. CONSULTA RESPONDIDA. 1. Existência da 15ª Meta para cumprimento pelas Corregedorias estaduais até junho de 2018: realizar levantamento da existência de nepotismo em nomeação de interinos. 2. Indaga-se se para o cumprimento da meta imposta seria pertinente a revogação das nomeações de interinos designados anteriormente ao julgamento do PCA 0007449-43.2017.2.0000.00, que entendeu, em sede de tutela cautelar, pela configuração de nepotismo no caso de assunção à interinidade do substituto mais antigo, nos termos do art. 39, § 2º da Lei nº 8.935/94, que possua algum vínculo de parentesco com o anterior delegatário. 3. Pertinência da revogação da nomeação dos substitutos mais antigos quando configurada ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, mesmo diante da iminência das nomeações dos delegatários aprovados em concurso público, adotando-se como fundamento o entendimento consagrado no PCA nº 000XXXX-33.2014.2.00.0000, ainda que a titularidade tenha sido extinta pela morte do titular dos serviços. Precedentes. 4. Consulta respondida. (CNJ - CONS - Consulta - 000XXXX-57.2018.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 48ª Sessão Extraordinária - julgado em 26/06/2018). Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento dos autos. É como voto. Intime-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão. Brasília, data registrada no sistema. Maria Tereza Uille Gomes Conselheira

N. 000XXXX-84.2021.2.00.0000 - ATO NORMATIVO - A: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Conselho Nacional de Justiça Autos: ATO NORMATIVO -000XXXX-84.2021.2.00.0000 Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -CNJ EMENTA: ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO. REGULAMENTAÇÃO. USO E FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ACESSÓRIOS DE IDENTIFICAÇÃO VISUAL. INSPETORES E AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO. APROVAÇÃO DO ATO NORMATIVO. ACÓRDÃO O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 5 de março de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Conselho Nacional de Justiça Autos: ATO NORMATIVO - 000XXXX-84.2021.2.00.0000 Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ RELATÓRIO Trata-se de proposta de resolução que visa à regulamentação do uso e do fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para os Inspetores e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário. Diante da conveniência da pluralização do debate, foi franqueada a outros órgãos do Poder Judiciário a possibilidade de se manifestarem acerca da proposição normativa em questão. Em reunião realizada no dia 3/2/2021, o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário procedeu ao exame das contribuições apresentadas pelos conselhos e tribunais e deliberou pela aprovação do presente texto normativo. Sendo assim, com fulcro no art. 102, § 1º, do Regimento Interno do CNJ, determinei a autuação deste procedimento. É o relatório. Conselho Nacional de Justiça Autos: ATO NORMATIVO - 000XXXX-84.2021.2.00.0000 Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ VOTO A temática da segurança institucional do Poder Judiciário sempre foi pauta relevante no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. Tanto é assim que, além da edição das Resoluções CNJ 104/2010[1], CNJ 176/2013[2] e CNJ 239/2016[3], hoje consolidadas na Resolução CNJ 291/2019, o Plenário deste Conselho, à luz, sobretudo, do crescente e alarmante número de ameaças e ataques à incolumidade de magistrados e servidores, bem como diante das ocorrências reiteradas de danificação às dependências físicas dos órgãos judiciários, aprovou, durante a 57ª Sessão Extraordinária, resolução para regulamentar o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial (Resolução CNJ 344/2020). Na esteira deste recente e importante instrumento normativo, o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, no exercício de suas atribuições conferidas pela Resolução CNJ 291/2019, deliberou pela aprovação da proposta de resolução em apreço, que busca, em síntese, padronizar os elementos e símbolos que promovem uniformidade no reconhecimento dos servidores com atribuições de policiamento e segurança no âmbito do Poder Judiciário, assim como fortalecer a identidade institucional da categoria com o estabelecimento de padrões de identidade visual para os uniformes, acessórios, distintivos e equipamentos de proteção a serem utilizados. Ante o exposto, voto pela APROVAÇÃO da minuta anexa. É como voto. Brasília, data registrada no sistema. Conselheiro MÁRIO GUERREIRO, Relator. MINUTA RESOLUÇÃO Nº XXX, DE XX DE XXXXXX DE 2021 Dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para os Inspetores e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a segurança institucional é a primeira condição para garantir a independência dos órgãos judiciários, na forma dos arts. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 14, 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; 2º e 9º do Código Ibero-Americano de Ética Judicial; e 1º do Código de Ética da Magistratura; CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 291/2019 enuncia a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário e, em seu artigo 8º, manifesta que o Comitê Gestor, auxiliado pelo Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ), é responsável por definir protocolos, medidas e rotinas de segurança, bem como pela identificação e difusão de boas práticas em segurança institucional, provendo aos órgãos do Poder Judiciário orientações para a sua implementação; CONSIDERANDO que a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, em seu artigo 4º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 291/2019, expressa ser uma das suas diretrizes a orientação para a elaboração de atos normativos que promovam a modernização da segurança do Poder Judiciário; CONSIDERANDO que o artigo 10 da Resolução CNJ nº 344/2020 expressa que os servidores da polícia judicial usarão uniformes padronizados, bem como brasão de identificação específico, definidos em ato próprio; CONSIDERANDO a ausência de padronização dos elementos e símbolos que promovem uniformidade no reconhecimento dos servidores com atribuições de policiamento e segurança no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a necessidade do fortalecimento da identidade institucional dos Inspetores e Agentes da Polícia Judicial com a adoção de padrões de identidade visual para os uniformes, acessórios, distintivos e equipamentos de proteção a serem utilizados; RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução institui e disciplina os tipos e o uso de uniformes e acessórios de identificação visual pelos Inspetores e Agentes da Polícia Judicial ativos, lotados nas unidades de segurança institucional dos órgãos do Poder Judiciário. Art. 2º O uso dos uniformes referidos no artigo 1º tem por objetivos primordiais: I -o pronto reconhecimento dos Agentes e Inspetores da Polícia Judicial e da instituição pela uniformidade e coerência da comunicação visual; II - o fortalecimento da identidade institucional do Poder Judiciário; III - a funcionalidade e utilidade de acordo com a natureza da tarefa; e IV - o provimento de condições adequadas ao servidor durante a execução das suas atividades laborais, com a adaptabilidade às condições

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