Página 3567 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Março de 2021

Advogado: Samuel Montalvao Varjao De Azevedo (OAB:0045101/BA) Advogado: Paulo Cesar Carvalho Lordelo (OAB:0031075/BA) Advogado: Alessandra Priscila Alves De Faria Moura Silva Araujo (OAB:0046743/BA) Executado: Claudio Da Conceicao Executado: Meireane Da Silva

Intimação: SENTENÇA Processo nº: 050XXXX-52.2016.8.05.0150 Classe Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Exequente: CONDOMÍNIO PORTAO DO ATLANTICO Executado: CLAUDIO DA CONCEIÇÃO e outro //Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Portão do Atlântico contra Cláudio da Conceição e Meiriane da Silva, todos qualificados nos autos. À p.26 foi deferida a citação executiva dos acionados Devidamente citado (p. 31), Claudio da Conceição não apresenta resposta. Em ato contínuo, o exequente solicita a penhora de valores no-line, mediante bloqueio BACENJUD. REALIZADO o bloqueio, o exequente pede desistência do processo e, na mesma ocasião, pleiteia a inclusão de outros no pólo passivo (p. 44/48). Às p. 51/70, a segunda executada comunica interposição de agravo. Sem efeito suspensivo, vê-se pedido de informação (p...). DECIDO. Vislumbro que - após conduzir o processo - induzindo o Juízo a erro - finalmente o autor descobre os verdadeiros acionados (??????????????) e, nessa mesma toada, tenta continuar a manter em erro o Judiciário, em total afronta à Justiça de seu País (CPC, art. 5.º). SABE-SE que: “sendo o erro na indicação da parte passiva defeito essencial e relativo à falta de condição da ação, a petição inicial é incorrigível” (RSTJ 92/355). No mesmo sentido: STJ-2.ª T., REsp 1.414.606-AgRg, Min. Herman Benjamim, j. 10.12.13, Dj 6.3.14; STJ-5.ª T;. REsp 1.166.037- AgRg. Min. Jorge Massi, j. 5.6.14; Dj 11.6.14. (n. m) O nosso Diploma Processual Civil dispõe que a violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório a dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor causa, de acordo com a gravidade da conduta (CPC, art. 77). Assim, entendo que deve ser aplicada à parte autora a pena de multa por infração aos incisos I, II e VI do artigo mencionado linhas acima, como forma de coibir chicanas com os provimentos judiciais (CPC, art. 5.º). Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência de p.44/48, cujos poderes encontram-se no bojo destes autos, para os fins do artigo 200 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do diploma processual. Ao desbloqueio, URGENTE (CPC, art. 77, § 7.º). Custas e demais despesas processuais para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias pela parte que desistiu. PRESTE (M)-SE – URGENTE - as informações requisitadas pela DD. Des.ª Sandra Inês Azevedo, MD Rel.ª da 3.ª CC do TJBA, encaminhando-se todo o processo por ser digital, de tudo certificando-se. Condeno, outrossim, a parte autora, ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento), com fulcro no art. 77, § 4.º do CPC, e, como forma de fazer com que se tenha mais responsabilidade e respeito com o Judiciário, condicionando a interposição de qualquer recurso ao seu depósito antecipado, comprovadamente. Em caso de não-recolhimento dos emolumentos no prazo assinalado, certifiquese e remeta-se cópia desta decisão e demais atos processuais, inclusive o cálculo das custas, ao setor do TJBA competente para os fins que entender cabíveis. DOU prequestionados todos os argumentos trazidos aos autos e força de mandado/oficio/comunicado a esta. P. R. I. C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, principalmente baixa.// Lauro De Freitas (BA), 02 de abril de 2018. Maria De Lourdes Melo Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 050XXXX-52.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Condomínio Portao Do Atlantico Advogado: Samuel Montalvao Varjao De Azevedo (OAB:0045101/BA) Advogado: Paulo Cesar Carvalho Lordelo (OAB:0031075/BA) Advogado: Alessandra Priscila Alves De Faria Moura Silva Araujo (OAB:0046743/BA) Executado: Claudio Da Conceicao Executado: Meireane Da Silva

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