principal meio de vida.
Dispõe ainda a Lei nº 8.213/91 em seu Artigo 39, Parágrafo único, que para as seguradas especiais, referidas no inciso VII do caput do art. 11, fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
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