2 - afasto a prescrição bienal arguida;
3 - declaro prescrita a pretensão relativa aos direitos anteriores a 20/10/2012, extinguindo os pedidos correspondentes com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC;
4 - julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado, as seguintes verbas, observados os limites dos pedidos: adicional de insalubridade no grau médio (20%), no período contratual de 23/02/2013 a 07/01/2015, sobre o salário mínimo vigente à época dos fatos, com reflexos em gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS + 40%.