FÉRIAS GOZADAS. QUITAÇÃO NO EXATO DIA DO INÍCIO DAS FÉRIAS. ATRASO ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PAGAMENTO DA DOBRA. INDEVIDO . Certo que as férias se tratam de um direito trabalhista indisponível, de caráter imperativo, do trabalhador e, como preleciona o artigo 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias deverá ser efetuado em até 2 dias antes da respectiva fruição. No caso, o reclamante gozou regularmente suas férias, tendo, todavia, seu pagamento sido efetuado fora do prazo legal, ou seja, no exato dia do início do gozo, o que aponta para um ínfimo dia de atraso. Assim, o entendimento disposto na Súmula 450 do C. TST deve ser efetuado em cotejo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se aplicando ao caso em pauta, pois a reclamada cumpriu com a finalidade do instituto, ao proporcionar seu gozo e sua remuneração no prazo adequado. Sentença mantida.
Relatório
Feito submetido ao procedimento sumaríssimo, a teor do caput do artigo 852-A da CLT.