Página 1258 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Março de 2021

sendo desnecessária a menção nominal do atual ocupante. Ao contrário do que alega a autora, não há competência exclusiva para a instauração de processos administrativos na Gerência de Processos Administrativos da Capital. Tanto é que o art. 55, VIII, b ressalva “quando necessário”, e o item c prevê a competência para “controlar os procedimentos de suspensão e cassação realizados no Estado, in verbis:. Artigo 55 - A Gerência de Processos Administrativos de Candidatos e Habilitados, unidade subordinada diretamente à Diretoria de Habilitação, tem as seguintes atribuições, além de outras compreendidas em sua área de atuação: I - propor regulamentação e emanar diretrizes às Superintendências Regionais de Trânsito e às Unidades de Atendimento ao Público e acerca dos assuntos pertinentes; II - fornecer as informações necessárias aos pedidos dos demais órgãos e entidades do Executivo, do Judiciário, do Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado; III -providenciar a destruição de Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH), quando estas forem recebidas por qualquer meio e estiverem vencidas ou tiverem sido canceladas por vício essencial; IV - determinar o cancelamento do registro das CNH comprovadamente irregulares, através dos procedimentos administrativos competentes; V - executar os Processos Administrativos de cancelamento de habilitações por vicio essencial; VI - por meio do Núcleo de Fiscalização de Candidatos e Condutores: a) fiscalizar de ofício ou a pedido os candidatos com processos de habilitação em andamento noDETRAN-SP, tais como primeira habilitação, renovação, adição de categoria, mudança de categoria, reabilitação de permissionário ou de condutor cassado; b) apurar os processos e procedimentos de habilitação dos condutores sempre que houver indícios de irregularidades, na sua área de atuacão; c) realizar a instauração e instrução dos processos administrativos de cancelamento de CNH por vício essencial, na sua área de atuação; d) oferecer suporte às Superintendências Regionais de Trânsito em relação aos processos administrativos para apuração de eventuais irregularidades nos processos de habilitação; VII - por meio do Núcleo de Suporte aos Processos de Suspensão e Cassação de CNH: a) proceder ao controle estatístico da pontuação de condutores de veículos automotores, sugerindo melhorias; b) instaurar processos administrativos relativos à suspensão e cassação de CNH, quando necessário, na sua área de atuação; c) controlar os procedimentos de suspensão e cassação de CNH realizados no estado de São Paulo; d) receber e instruir processos administrativos relativos à suspensão e cassação de CNH, quando o condutor estiver transferindo-se para outro Estado, em conjunto com a Gerência Operacional; e) providenciar a guarda dos documentos apreendidos quando da suspensão ou cassação do direito de dirigir, bem como a liberação desses documentos, quando devidamente autorizado, na sua área de atuação; f) efetuar o encaminhamento dos condutores para realização do curso de reciclagem nos casos de CHN registradas em outro Estado (destaques nossos). E mais: Artigo 99 - É competência específica do Diretor Setorial de Habilitação: I - determinar a instauração de procedimentos administrativos relativos a processos de suspensão e cassação de CNH; II - autorizar o funcionamento dos credenciados, e proceder ao descredenciamento, quando for o caso. No caso da Capital, a organização é prevista no Decreto 59.313/13, que estabelece, no seu art. 19, I, a a competência o Diretor do Núcleo de Processos de Suspensão e Cassação de CNH para presidir os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir. Como se sabe, existem princípios comuns a regerem os processos administrativo e judicial, mas são específicos alguns deles ao primeiro, como o é o princípio da informalidade, que na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, significa que o processo não está sujeito a formas rígidas (“Direito Administrativo”, Atlas, 24ª edição, fls. 629/630). Como bem asseverou a professora, não existem normas legais a estabelecer o procedimento a ser adotado nos processos administrativos, tendo inclusive o artigo 22 da Lei de nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo disciplinar na administração federal, apontado que os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir. No caso em tela, existe um comando sublegal, editado pelo Chefe do Executivo, um decreto, de sorte que em nada nulifica o feito, a subscrição da portaria por servidor subordinado ao que recebeu a incumbência por comando sublegal, pois é evidente em tal hipótese, a falta de ofensa a comando legal, a par da falta de prejuízo para a esfera de direitos da administrada. Pertinentemente a isso, a parte autora afirma que os processos administrativos em apreço são nulos, justamente porque instaurados por agenteSupervisor, em desacordo com a norma regulamentar, e com fundamento no art. , inciso I, da Lei nº 10.177/98. Porém, a tese não merece ser acolhida, pois o próprio regulamento em exame prevê a possibilidade de atuação das assistências técnicas, conforme art. 80, in verbis: Artigo 80 - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições. I - assistir o dirigente da unidade à qual está vinculada no desempenho de suas atribuições; II - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções superiores; III - instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados; IV - participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade; V - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade; VI - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação; VII - exercer outras atividades que estejam dentro de sua área de atuação.. Decalca-se da PortariaDETRAN-SP nº 767, de 13 de abril de 2006, que ao Diretor de Divisão de Habilitação de Condutores compete o registro, instrução, análise e julgamento do procedimento administrativo, sendo certo que a instauração do processo poderá ser realizada por meio de portaria ou despacho da autoridade de trânsito. Logo, não se atribui ao Diretor a competência exclusiva para instauração, providência presumivelmente legítima e veraz se praticada peloSupervisor. Confira-se: Artigo 9º - São competentes para o registro, instrução, análise e julgamento do procedimento administrativo, respeitada a regra do artigo anterior: I - Na Capital, o dirigente do Setor de Carteiras Apreendidas e Cassadas da Divisão de Habilitação de Condutores; e (...) Seção II - Da Instauração e da Notificação (...) Artigo 10 - O procedimento administrativo será instaurado por meio de portaria ou despacho da autoridade de trânsito, contendo: I nome e qualificação do infrator; e II descrição sucinta da (s) infração (ões) e do (s) fato (s), com indicação do (s) dispositivo (s) violado (s). Destarte, naquilo que é pertinente à questão, a assinatura de servidor que exerce cargo de supervisão na unidade, desacompanhada da assinatura do Diretor de Habilitação, não invalida o ato administrativo e, portanto, não viola o princípio do devido processo legal. Tais atos administrativos processuais não possuem qualquer cunho decisório quanto ao mérito, de modo que não se pode afirmar qualquer participação doSupervisorno julgamento realizado. Registre-se que tal atuação, apesar de secundária ou instrumental, permitiu ao particular conhecer não só a instauração como também seu objeto, através de suficiente publicidade. Portanto, resulta emudecida a tese de violação ao princípio do devido processo legal, bem como a tese de invalidade do ato administrativo, não se vislumbrando qualquer prejuízo à parte autora. A parte autora interpôs recurso administrativo ao CETRAN, mas renunciou ao mesmo, como se vê de fls. 149. Dos autos resulta a evidência de que todas as etapas e regras previstas no CTB e nas Resoluções do CONTRAN foram satisfatoriamente cumpridas, nada podendo ser revisto no âmbito judicial, já que na hipótese dos autos nenhum abuso ou ilegalidade podem ser imputados à ré. O DETRAN só dá início ao procedimento de suspensão ou cassação de CNH quando todos os meios impugnatórios das penalidades nas referidas instâncias administrativas foram esgotados e não há mais possibilidade de recurso. Nesse sentido: Mandado de Segurança. Impetrante que tem cassado seu direito de dirigir, após procedimento administrativo. Impetração que busca a devolução da Carteira Nacional de Habilitação CNH, ao fundamento de que não seria de sua responsabilidade do impetrante proprietário, e sim de terceiros, a prática das infrações que ensejaram a cassação do direito de dirigir, por cometidas em período no qual suspenso o mesmo direito. Sentença denegatória do mandamus que se mantém. Descumprimento do artigo 257, § 7º, do CTB, a gerar a presunção de que responde o proprietário pelas infrações. Recurso improvido, mantida a sentença que denegou a segurança. (TJSP, Apelação nº 0007159- 49.2011.8.26.0053,

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