Página 48 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 6 de Abril de 2021

instrução processual. Assim sendo, assino aos interessados o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação deste despacho, para os fins do inciso XIII, do artigo da Lei Complementar nº 709/93, ou, ainda, para as alegações que forem de seus interesses.

Publique-se.

PROCESSO: 00008489.989.21-0 REPRESENTANTE: SILCON AMBIENTAL LTDA ADVOGADO: LEANDRO MADEIRA BERNARDO (OAB/SP 183.414) REPRESENTADO (A): PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM ASSUNTO: Despacho de apreciação sobre petição formulada em face do edital do Pregão Eletrônico nº 014/2021, certame instaurado pela Prefeitura Municipal de Mogi Mirim tendo por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de Resíduos de Serviços de Saúde – RSS, Grupos A (A1, A2, A3 e A4), B e E, compreendendo o fornecimento total de mão de obra, materiais, máquinas, equipamentos e acessórios necessários à execução do objeto para a Secretaria de Saúde daquele município, de acordo com as especificações técnicas e condições do Anexo I – Termo de Referência. Silcon Ambiental Ltda. apresenta petição com o propósito de impugnar o edital do Pregão Eletrônico nº 014/2021, certame instaurado pela Prefeitura Municipal de Mogi Mirim tendo por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de Resíduos de Serviços de Saúde – RSS, Grupos A (A1, A2, A3 e A4) B e E, compreendendo o fornecimento total de mão de obra, materiais, máquinas, equipamentos e acessórios necessários à execução do objeto para a Secretaria de Saúde daquele município, de acordo com as especificações técnicas e condições do Anexo I – Termo de Referência. A Representante, em síntese, questiona a forma como requerida a prova de qualificação econômico-financeira (subitem 9.3.D), por entender insuficiente a exigência apenas de certidão negativa de falência, devendo, a seu ver, também ser requisitada comprovação referente a balanço patrimonial e aos índices contábeis. Pede o deferimento de medida liminar para a imediata suspensão do certame e, no mérito, pleiteia o acolhimento de suas razões, a fim de que se determine a anulação do certame e a realização de nova licitação. Consoante instrumento convocatório anexado à vestibular, a abertura das propostas ocorrerá às 8h do dia 8/4/21, quinta-feira. Passo à análise da matéria impugnada. A crítica apresentada ao presente edital dirige-se à possível insuficiência na requisição de documentos para a comprovação da qualificação econômico-financeira de interessadas. O art. 31, caput, da Lei nº 8.666/93 traz a seguinte redação sobre o tema: “a documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á”. Na sequência, há em seus incisos os documentos passíveis de exigência para esse fim. A interpretação de tal dispositivo já é matéria sedimentada na jurisprudência deste Tribunal. Entende-se que poderá a Administração, dentro desse rol de documentos e no exercício de seu poder discricionário, exercido com a devida motivação no âmbito do processo administrativo, sopesar se é o caso ou não de se exigir algum, todos ou mesmo nenhum desses documentos, já que o verbo utilizado na Lei é “limitar-se-á” e não “deverá”. Nesse contexto, não vejo na exordial elementos que denotem a existência de patente ilegalidade ou mesmo de evidente arbitrariedade que possam justificar a imediata intervenção desta Corte no procedimento administrativo, com os gravames daí decorrentes. Daí concluo, em caráter apriorístico e não exaustivo, que não é o caso de receber a inicial sob o rito do Exame Prévio de Edital. Não obstante, registro que, a despeito dessa análise preliminar e em nada sendo prejudicado por conta dela, os aspectos contestados serão objeto de exame pormenorizado sob o rito ordinário, com o devido exercício de contraditório e oitiva de órgãos técnicos, considerando-se a ótica dos acontecimentos em concreto, se assim selecionado o contrato por este E. Tribunal. Nesse contexto, INDEFIRO liminarmente o processamento do pleito formulado por Silcon Ambiental Ltda. sob o rito do Exame Prévio de Edital e determino o arquivamento do expediente. Ao Cartório, para as demais providências, inclusive para que Representante e Representada sejam intimados desta decisão. Dê-se ciência ao d. Ministério Público de Contas.

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