Página 968 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 12 de Abril de 2021

001. APELAÇÃO 000XXXX-77.2016.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 000XXXX-77.2016.8.19.0203 Protocolo: 3204/2020.00459982 - APELANTE: MARCIO BERNARDES SILVEIRA ADVOGADO: ALEX PEREIRA RISKI OAB/RJ-032179 ADVOGADO: ALEX RISKI FILHO OAB/RJ-200136 APELANTE: JFE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915

APELADO: OS MESMOS Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.- Autor que alega a ocorrência de prejuízos em razão de má construção e atraso na entrega de imóvel negociado com as rés.- Sentença vergastada que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés a: I) pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00, a título de verba compensatória de danos morais; e II) pagar multa contratual no percentual de 2% sobre o valor total do imóvel. Além disso, foi determinada a compensação das despesas, com a condenação de cada parte a arcar com os honorários advocatícios de seu adversário.- Recurso de apelação interposto pelo autor que não pode ser conhecido, haja vista a posterior desistência do demandante.- Apelo interposto pelas rés que preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.- Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da primeira demandada que não merece acolhida, haja vista ter ela atuado na construção do imóvel, sendo perfeitamente aplicável ao caso a regra constante no artigo , parágrafo único, do CDC.-Documentos robustamente juntados aos autos que comprovam o evidente descumprimento contratual por parte das rés, estando, pois, correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação dos serviços.Inversão da cláusula penal que se mostrou adequada, estando em perfeita compatibilidade com o entendimento explicitado pelo STJ.- Atraso na entrega do imóvel que gera agonia àqueles que despenderam suas economias na esperança de adquirir determinados bens imobiliários.- Dano moral efetivamente constatado e arbitrado em valor compatível com os transtornos causados à parte autora. Precedentes desta Corte.- Despesas judiciais já devidamente compensadas, na forma do artigo 86, caput, do CPC/15.- Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelas rés, para 12% do valor da condenação, nos termos do 85, § 11º, do novo CPC/15.NEGATIVA DE CONHECIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. APELO DAS RÉS CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO DO AUTOR E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS, nos termos do voto da Des. Relatora. Presente o Dr. Alex Riski Filho.

002. APELAÇÃO 000XXXX-94.2016.8.19.0211 Assunto: Guarda / Relações de Parentesco / Família / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA DE FAMÍLIA Ação: 000XXXX-94.2016.8.19.0211 Protocolo: 3204/2020.00324465 - APTE: SIGILOSO

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