Assim, inexiste omissão do acórdão recorrido quanto ao dispositivo indicado no apelo nobre do contribuinte, porquanto a matéria por ele regulada restou devidamente apreciada pela Corte de origem, que analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia nesse ponto.
Já a Fazenda Nacional defendeu haver omissão do acórdão recorrido, uma vez que a "e.Turma não levou em consideração que só há que se falar na dedução do tributo, multa e juros da base de cálculo do IRPJ e da CSLL após o seu efetivo pagamento" (fl. 1.103). Também afirma que houve omissão pertinente aos argumentos relativos à possibilidade de concomitância entre a multa isolada e a multa de ofício previstas na legislação.
Nessa toada, a pretensão recursal fazendária merece, de fato, acolhida pelo art. 1.022 do CPC/2015, pois a parte, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que não cabe proceder à dedução de tributos cuja exigibilidade esteja suspensa.