Página 12149 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Abril de 2021

atente contra os princípios da Administração Pública, não sendo necessária a presença de intenção específica (dolo específico) para caracterizar o ato ímprobo, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo.

Nesse sentido, decidiu o E. TJGO (grifou-se):

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92. DOLO GENÉRICO. PROVA DO DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. (omissis). 3. É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, no sentido de que o ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, revelando-se suficiente o dolo genérico, ou seja, a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria – sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. (omissis). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA PARTE, REJEITADOS. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Recursos. Apelação Cível 010XXXX-85.2011.8.09.0174, Rel. Des (a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021.”

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