Página 481 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Abril de 2016

negativa acerca do negócio jurídico sustentado pela requerida, presume-se a verossimilhança das alegações do autor e tem-se por inexistente o débito alegado. II- Em verificada anotação restritiva preexistente, tem-se por inocorrentes danos morais ainda que realizado equivocadamente o novo apontamento. Entendimento conforme Enunciado do Encontro de Juízes de Juizado Especial Cível realizado em Gramado em maio de 2005, “Proposição nº 3”, e Súmula nº 385 do STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJRS RIn 71003111267 3ª T.R.Cív. Rel. Carlos Eduardo Richinitti J. 14.07.2011) BEM MÓVEL COMPRA E VENDA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA PRESENÇA DE OUTROS APONTAMENTOS Abalo de crédito em razão da anotação questionada nos autos. Ausência. Súmula 385 do STJ. Improvimento. (TJSP Ap 992.08.074890-1 São José dos Campos 26ª CD.Priv. Rel. Vianna Cotrim DJe 17.01.2012 p. 1000) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS LANÇAMENTOS INDEVIDOS EM CARTÃO DE CRÉDITO E CONTA-CORRENTE ESTORNO DOS VALORES NEGATIVAÇÃO PROCEDÊNCIA APELO DO BANCO Alegação de ausência de conduta lesiva e de que o dano moral não foi comprovado. Nome do autor já se encontrava inserido nos cadastros de proteção ao crédito, antes mesmo da inclusão feita pelo banco. Incidência da Súmula 385 do STJ. Dano moral não configurado. Precedentes. Indevida ou não, a inscrição passa a constituir mero dissabor, inapto a ensejar o dever de reparação. Decisão mantida. Sentença reformada. Recurso do banco provido. (TJSP Ap 990.10.065325-3 Guarulhos 21ª CDPriv. Rel. Virgilio de Oliveira Junior DJe 13.12.2011 p. 1117) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada para declarar a inexigibilidade das importâncias constantes das informações do SCPC de responsabilidade da requerida (fl.14), o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, deferindo a tutela antecipada pretendida para determinar a exclusão da negativação no que tange especificamente a estes débitos.Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e honorários advocatícios dos respectivos Patronos, observando-se, no entanto, a gratuidade concedida quanto a parte autora.P.R.I.C. -ADV: LARISSA PIRCHINER DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 355943/SP)

Processo 109XXXX-12.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -Aparecida Elizane do Nascimento - O valor do preparo importa em R$ 423,55. - ADV: LARISSA PIRCHINER DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 355943/SP)

Processo 109XXXX-96.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos.Tendo em vista o trânsito em julgado, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. Nada mais sendo requerido, aguarde-se no arquivo provocação.Intimem-se. - ADV: ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP)

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