Página 1727 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Abril de 2016

Processo 001XXXX-30.2015.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Lucia Nobre - Tim Celular SA - Vistos.Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias sobre a contestação, no que tange às fls.39, sobre tentativa de composição amigável.Com a juntada, torne-se conclusos para sentença.INT. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)

Processo 100XXXX-61.2016.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Aparecida Ferreira Bentler - Banco Bmg Itau Consignado SA - Vistos.Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo , § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo , inciso LXXIV da CF). Destarte, não tendo a parte juntado cópia de benefício previdenciário, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. Presente a verossimilhança das alegações, pelos documentos juntados, e tendo em vista que o nome da autora foi negativado em razão de dívida que é objeto de discussão neste processo, defiro a antecipação da tutela, a fim de que a requerida retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, apenas no que se refere à dívida constante dos autos, no prazo de 10 dias, a contar da citação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (Hum mil reais).Designe-se audiência de conciliação, citandose e intimando-se as partes.Fica a parte ciente que, caso queira a intimação de testemunhas para a Audiência de Instrução e Julgamento, deverá depositar o rol em até seis dias antes da realização da audiência de Conciliação já agendada.Int. - ADV: MICHELE SILVA DO VALE (OAB 331903/SP)

Processo 100XXXX-68.2016.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cassia Moreira Fasoli - Eletropaulo Metropolitana - Vistos.Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo , § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo , inciso LXXIV da CF). Destarte, não tendo a parte juntado cópia de sua CTPS a fim de comprovar o desemprego, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. Presente a verossimilhança das alegações, pelos documentos juntados, e tendo em vista que o nome da autora pode ser negativado em razão de dívida que é objeto de discussão neste processo e que trata-se de serviço essencial, defiro, parcialmente, a antecipação da tutela, a fim de que o requerido se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, apenas no que se refere à dívida constante dos autos, bem como se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada ato de descumprimento.Designe-se audiência de conciliação, citando-se e intimando-se as partes.Fica a parte ciente que, caso queira a intimação de testemunhas para a Audiência de Instrução e Julgamento, deverá depositar o rol em até seis dias antes da realização da audiência de Conciliação já agendada.Int. - ADV: MICHELE SILVA DO VALE (OAB 331903/SP)

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