Página 1728 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Abril de 2016

vício neste prazo, este mesmo diploma legal garante direitos ao consumidor.”§ 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.”No entanto, no caso dos autos o autor comprovou a compra do produto, conforme nota fiscal de fls. 13 e apesar de não conceder o prazo de trinta dias para as requeridas sanarem o vício, estava acobertado pelo § 3º do art. 18 que assim dispõe:”§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial”.Devem então as requeridas atender ao pleito do autor.No que tange aos danos morais:Deve-se observar o art. 186 do Código Civil que assim dispõe:”Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Este artigo deve ser cumulado com o artigo 927 do mesmo diploma legal que assim disciplina:”Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.Verifica-se que o autor, no caso dos autos, teve um transtorno que foi maior do que o mero aborrecimento que pode acontecer por se viver em sociedade. O valor de R$ 1.000,00 parece ser o mais prudente, já que de certa maneira repara o dano sofrido pelo requerente, sem acarretar-lhe enriquecimento indevido, e de certa forma coíbe novas práticas abusivas dos requeridos. Desse modo, deve ser o acolhido.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) condenar as requeridas, de forma solidária, em danos materiais, no valor de R$ 929,00, quantia esta que deverá ser atualizada de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação e b) condenar as requeridas, de forma solidária, em danos morais no valor de R$ 1.000,00, quantia esta que deverá ser atualizada de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a citação, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela lei nº 15.855/2015, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 4% do valor da causa desde que não seja inferior a 5 UFESPs, o que resulta no valor de R$ 117,75 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura.Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o (a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 523, do Código de Processo Civil. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o encaminhamento dos autos ao Contador para elaboração do cálculo, no caso da parte desassistida por advogado.P.I.C.Carapicuiba, 30 de março de 2016. - ADV: MARIANA GRAZIELA FALOPPA (OAB 267501/ SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP)

Processo 100XXXX-21.2015.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar - Helio Chaves de Andrade -Luciana Batista dos Santos - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.DECIDO. Verifica-se que a ação foi proposta em face do condomínio, representado pela síndica. Assim, retifique-se a serventia o polo passivo da ação para constar apenas Condomínio Mult. Valter Ferreira, inscrito no CNPJ sob o nº 08.955.738/0001-14.A requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, conforme fls. 73, impondo-se o decreto de revelia, porém não opera os efeitos previstos no artigo 20 da Lei 9.099/95. Nos precisos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, diante do não comparecimento do suplicado, conquanto devidamente citado e intimado, aplicam-se-lhe a revelia. Porém, em que pesem o zelo e o esforço da parte autora, a ação é parcialmente procedente. Pois, mesmo com a revelia, o presente juízo não está compelido a atender o pedido inicial na sua integralidade. Nesse diapasão, a requerida tem direito de cobrar o autor sobre os débitos pendentesO Condomínio não fica vinculado a qualquer contrato de aluguel que porventura seus condôminos realizem, de modo que, mesmo na vigência de um contrato de locação, pode o condomínio, por intermédio de sua síndica, cobrar a taxa condominial do proprietário da unidade autônoma.Não pode, porém, cobra-lo de forma desumana ou vexatória.O condomínio poderia ingressar com uma ação de cobrança contra o proprietário, no entanto o que ficou presumidamente verdadeiro, com a revelia, foi o corte de água na unidade autônoma, fato este abusivo, ou seja, foi um exercício abusivo do direito de cobrança, de modo que o condomínio deve arcar com essas consequências.Quanto aos danos alegados pelo autor, os morais são cabíveis já que a requerida, ao cortar o serviço de água, atingiu a sua dignidade humana.O valor de R$ 5.000,00 parece razoável, pois de certa forma compensa a dor sofrida pelo autor e coíbe pratica abusiva da requerida.No que tange aos danos materiais, apenas ficaram comprovados os R$1.400,00, conforme fls.52.Pelo que a parcial procedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) confirmar a tutela antecipada de fls.53/54; b) condenar o requerido em danos materiais no valor de R$1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) atualizados de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o dia 08/10/2015 e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e c) condenar o requerido em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) atualizados de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a citação e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela lei nº 15.855/2015, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 4% do valor da causa ou 4% do valor da condenação em caso de sentenças liquidas, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, o que resulta no valor de R$256,00 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura.Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o (a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos

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