3. No caso, o impetrante é praça graduado, Cabo da Polícia Militar do Estado do Pará, o que lhe confere o direito de ser recolhido à prisão em estabelecimento militar ou em cela especial, de forma que sua segregação no Presídio Estadual Anastácio das Neves – “em cela separada da massa carcerária” –, atende inteiramente ao disposto na legislação que rege a matéria.
4. Não há que se falar em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) de ordem judicial, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/2009, se a omissão momentânea do Órgão executor foi justificada de forma idônea – “limitações funcionais e legais, bem como no atual estado pandêmico da COVD-19”. 5. Não configurada a violação de direito líquido e certo do impetrante, denega-se a segurança pretendida, cassando a liminar anteriormente deferida.
6. Decisão unânime.