Página 1727 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 23 de Abril de 2021

Ressalto, todavia, que a Autora deverá aguardar o trânsito em julgado da presente SENTENÇA para só então receber os valores que lhe são devidos a título de pagamento retroativo.

III - DISPOSITIVO

Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de inicial, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a proceder com a revisão do salário-benefício do autor, levando em consideração o período de atividade especial ora reconhecido, compreendido entre o período de 20.04.1987 a 30.10.1987, 01.12.1987 a 13.06.1990, 01.10.1990 a 30.07.1994 e 26.08.1998 até a presente data, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição em caráter integral, considerando a aplicação da fórmula 86/96, retroagindo a data do requerimento administrativo (19.08.2019 - ID 41909655), até a efetiva implantação da correção do benefício, e, via de consequência, RESOLVO o MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

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