Página 1302 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Abril de 2021

Civil, bem como para informar a atual localização do veículo, sob pena de o silêncio ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça. 5. Vindo aos autos a informação do endereço onde se encontra o veículo penhorado, expeça-se mandado de avaliação. 6. Cumpre afiançar, todavia, que o domínio do bem alienado fiduciariamente não é do réu, mas sim do credor fiduciário, por isso, é possível apenas a penhora dos direitos do réu sobre o veículo que possui restrição. Salienta-se, ainda, que em caso de penhora a preferência quanto ao valor obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário e somente se houver crédito remanescente é que serão repassados valores ao autor, por isso, antes da realização da penhora deve ser intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor. 7. Assim, intime-se a parte autora para indicar o endereço do credor fiduciário para obtenção das informações, sob pena de revogação da penhora, no prazo de 15 dias. 8. Sobrevindo as informações quanto ao endereço do credor fiduciário do bem, oficie-se. 9. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11 e art. 917,, do NCPC). Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito LF ·

CERTIDÃO

N. 070XXXX-56.2020.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RITA DE CASSIA LOPES DE OLIVEIRA. Adv (s).: PI4344 -HENRY WALL GOMES FREITAS. R: BANCO DO BRASIL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 070XXXX-56.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA LOPES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 15/04/2021. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2021 15:45:26. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria

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