débito, vindome conclusos. D E C I D O: Acolho o pedido supra mencionado e determino à escrivania que proceda as anotações devidas, uma vez que a presente ação passará a ser “Cumprimento de Sentença”. Intimese a parte devedora na forma do artigo 513, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil, para cumprir a obrigação no prazo de (15) quinze dias, acrescido de custas, se houver, em consonância com artigo 523 e §§ do mencionado Códex. Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de (10%) dez por cento e, também, de honorários advocatícios fixados em (10%) dez por cento, com fulcro no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, sem manifestação, intimese a parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, após conclusos. Intimemse. Cumpra se. RondonópolisMT, 23 de abril de 2021. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Decisão Classe: CNJ50 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Processo Número: 100041836.2017.8.11.0003