Página 7138 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Abril de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

HABEAS CORPUS. ART. 62, I, DA LEI N. 9.605/98. DESTRUIÇÃO, INUTILIZAÇÃO OU DETERIORAÇÃO DE BEM ESPECIALMENTE PROTEGIDO POR LEI, ATO ADMINISTRATIVO, OU DECISÃO JUDICIAL. PROVA EMPRESTADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO

[...] 3. [...] O Juízo de primeiro grau, mediante seu livre convencimento motivado, pode dispensar as provas que reputar desnecessárias. No caso concreto, a Magistrada ouviu testemunhas e oficiou o Município de Magé/RJ para obter informações acerca da realização de licitação da obra, obtendo resposta negativa. Nesse contexto, a via célere do habeas corpus não é o meio adequado para o revolvimento fático probatório , a fim de se discordar da dispensa fundamentada da perícia contábil, mormente porque a parte recorrente não demonstrou satisfatoriamente o prejuízo sofrido com o indeferimento da prova, incidindo, portanto, o brocardo "pas de nulitté sans grief."

Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento."(RHC 91.833/RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Joel Ilan Pacionik , DJe 18/4/2018, grifei).

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