Página 444 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Abril de 2021

pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 13. Depreende-se da documentação apresentada pelo agravante que ele é servidor público aposentado (bombeiro militar), com remuneração bruta de R$ 11.225,92 (ID nº 25060134, pág. 10). Possui saldo bancário positivo (ID nº 25060137, pág. 19). A remuneração recebida pelo agravante é incompatível com o benefício excepcional da gratuidade de justiça. 14. Apesar de alegar que tem despesas que comprometem substancialmente a sua renda, as dívidas decorrem do exercício da autonomia da vontade, que deve ser preservada. Porém, eventual descontrole financeiro não pode ser considerado como pressuposto para o deferimento ou para a manutenção da gratuidade de justiça. Precedente: TJDFT Acórdão nº 1223798, 07204144520198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. 15. Anoto que a concessão de gratuidade de justiça, na egrégia 8ª Turma Cível, observou, em diversos precedentes, o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de renda bruta, sem prejuízo da análise das condições pessoais, que não se mostram presentes no caso. Dispositivo 16. Indefiro a gratuidade de justiça diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua concessão. 17. Intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 18. Concluída a diligência, retornem-me os autos. 19. Publique-se. Intime-se. Brasília, DF, 23 de abril de 2021. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO

EMENTA

N. 075XXXX-70.2020.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DAYCOVAL S/A. Adv (s).: SP134719 - FERNANDO JOSE GARCIA. R: QUAVIS TRANSPORTES MODERNOS LTDA - EPP. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: FABIO BELARMINO VALENCA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CARTA PRECATÓRIA EXTRAÍDA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS. ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEADO PARA A PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. VALOR COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS. ONEROSIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Embora a lei processual não estabeleça critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais, deve a remuneração ser fixada com base na natureza, valor e importância da causa, o tempo exigido para o serviço, além de considerar a formação do perito, conforme pontua a jurisprudência. 2. O Juiz poderá acolher a impugnação das partes quanto ao valor estimado pelo expert se houver demonstração concreta de que esse montante é desproporcional à demanda, prova não apresentada pelo Agravante. 3. O trabalho a ser realizado pelo administrador judicial na aferição do faturamento da empresa se assemelha àquele realizado pelo administrador da falência, conforme previsto no artigo 22 da Lei nº 11.101/2005, pois se encarrega de assegurar a efetivação da constrição deferida, dando continuidade à atividade satisfativa do crédito pretendido. Assim, mostrase razoável a adoção, por analogia, do disposto sobre a remuneração do administrador judicial no artigo 24 da Lei de Recuperação Judicial. 4. Fixada a verba pericial dentro dos parâmetros previstos na referida norma, não há que falar em onerosidade excessiva. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

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