pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 13. Depreende-se da documentação apresentada pelo agravante que ele é servidor público aposentado (bombeiro militar), com remuneração bruta de R$ 11.225,92 (ID nº 25060134, pág. 10). Possui saldo bancário positivo (ID nº 25060137, pág. 19). A remuneração recebida pelo agravante é incompatível com o benefício excepcional da gratuidade de justiça. 14. Apesar de alegar que tem despesas que comprometem substancialmente a sua renda, as dívidas decorrem do exercício da autonomia da vontade, que deve ser preservada. Porém, eventual descontrole financeiro não pode ser considerado como pressuposto para o deferimento ou para a manutenção da gratuidade de justiça. Precedente: TJDFT Acórdão nº 1223798, 07204144520198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. 15. Anoto que a concessão de gratuidade de justiça, na egrégia 8ª Turma Cível, observou, em diversos precedentes, o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de renda bruta, sem prejuízo da análise das condições pessoais, que não se mostram presentes no caso. Dispositivo 16. Indefiro a gratuidade de justiça diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua concessão. 17. Intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 18. Concluída a diligência, retornem-me os autos. 19. Publique-se. Intime-se. Brasília, DF, 23 de abril de 2021. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
EMENTA
N. 075XXXX-70.2020.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DAYCOVAL S/A. Adv (s).: SP134719 - FERNANDO JOSE GARCIA. R: QUAVIS TRANSPORTES MODERNOS LTDA - EPP. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: FABIO BELARMINO VALENCA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CARTA PRECATÓRIA EXTRAÍDA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS. ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEADO PARA A PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. VALOR COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS. ONEROSIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Embora a lei processual não estabeleça critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais, deve a remuneração ser fixada com base na natureza, valor e importância da causa, o tempo exigido para o serviço, além de considerar a formação do perito, conforme pontua a jurisprudência. 2. O Juiz poderá acolher a impugnação das partes quanto ao valor estimado pelo expert se houver demonstração concreta de que esse montante é desproporcional à demanda, prova não apresentada pelo Agravante. 3. O trabalho a ser realizado pelo administrador judicial na aferição do faturamento da empresa se assemelha àquele realizado pelo administrador da falência, conforme previsto no artigo 22 da Lei nº 11.101/2005, pois se encarrega de assegurar a efetivação da constrição deferida, dando continuidade à atividade satisfativa do crédito pretendido. Assim, mostrase razoável a adoção, por analogia, do disposto sobre a remuneração do administrador judicial no artigo 24 da Lei de Recuperação Judicial. 4. Fixada a verba pericial dentro dos parâmetros previstos na referida norma, não há que falar em onerosidade excessiva. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.