Página 1145 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Abril de 2016

em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios: I - Local I - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; II - Local II - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 duzentos mil) habitantes; III - Local III - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes. Artigo 3º.- O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado com base no padrão de cargo de Delegado de Polícia de 4.ª Classe, de acordo com os seguintes índices: I - 10% (dez por cento) para o Local I; II - 15% (quinze por cento) para o Local II; III - 20% (vinte por cento) para o Local III. A lei complementar em comento foi alterada e regulada por outras disposições legais, a saber: Lei Complementar nº 1.117 de 27/05/2010, Lei Complementar nº 1.114 de 26/05/2010, Lei Complementar nº 1.065 de 13/11/2008, Lei Complementar nº 1.061 de 31/10/2008, Lei Complementar nº 1.045 de 15/05/2008, Lei Complementar nº 1.020 de 23/10/2007, Lei Complementar nº 994 de 18/05/2006, Lei Complementar nº 957 de 13/09/2004, Decreto nº 45.790 de 03/05/2001, Decreto nº 44.854 de 26/04/2000, Decreto nº 43.026 de 08/04/1998, Lei Complementar nº 830 de 15/09/1997, Decreto nº 41.540 de 06/01/1997, Decreto nº 38.701 de 31/05/1994, Lei Complementar nº 731 de 26/10/1993. Assim, antes da edição da Lei Complementar nº 1.197/2013, os apelados recebiam o ALE dois meses depois do efetivamente trabalhado. Portanto, como exemplo, o título saldado aos autores em 7.2.2013 consta que o ALE pago era referente ao período de apuração de 1.12.2012 a 31.12.2012 (fls. 114), mas, no holerite referente a 5.4.2013, não consta o pagamento do ALE (fls. 116). Note-se que com o advento da Lei Complementar nº 1.197/2013, em 12.4.2013, o ALE passou a ser absorvido nos vencimentos dos integrantes das polícias civil e militar e dos agentes de segurança penitenciários. Ocorre que, como se viu, não foi realizado o pagamento do ALE referente ao mês de fevereiro de 2013, ainda com a vigência da lei anterior. Da mesma forma, era também efetuado o pagamento do adicional de insalubridade, ou seja, com uma defasagem de 60 dias. Conforme mencionado na r. sentença: ‘O mesmo se vê em relação ao adicional de insalubridade relativo ao mês de abril de 2013. Em maio de 2013 foi pago o período relativo ao mês de março; no mês seguinte solvido o período relativo ao mês de maio, tornando forçoso concluir pela supressão do pagamento do adicional relativo ao mês de abril de 2013’ (fls. 313). Não poderia, então, a apelante, em prejuízo dos apelados, suprimir a remuneração referente ao ALE do mês de fevereiro de 2013 e do adicional de insalubridade do mês de abril do mesmo ano, somente por causa do advento da Lei Complementar nº 1.197/2013. Logo, o pagamento é devido aos autores da ação, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração” (TJSP, Ap. 100XXXX-58.2014.8.26.0269, 13ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, v.u., j. 14.10.15); e “AÇÃO ORDINÁRIA Pagamento do Adicional de Local de Exercício e do Adicional de Insalubridade indevidamente suprimidos Erro da Administração Pública que implicou prejuízo ao servidor, que deve ser ressarcido, incidindo sobre o valor dos atrasados correção monetária e juros de mora Honorários mantidos Recurso improvido, com observação. ... Inicialmente, quanto à questão relativa ao ALE, diz o autor que a Administração Pública procedia ao pagamento da verba relativa a determinado mês, apenas no segundo mês subsequente. A fim de tornar a ideia mais clara e o direito mais evidente, o servidor trouxe aos autos o holerite correspondente ao pagamento de fevereiro de 2013, no qual consta o pagamento do ALE referente ao período trabalhado em dezembro de 2012 (fls. 11), o que está correto. Entretanto, em março de 2013, o valor da vantagem deixou de ser creditado em favor do funcionário, passando a ser pago já nos moldes da Lei nº 1.197/13, que determinou a incorporação do ALE aos vencimentos, quando é certo que os efeitos da norma incidiriam apenas a partir de 1º de março. Desta maneira, vê-se que o autor deixou de receber o ALE relativo ao período trabalhado em janeiro, que deveria ter sido pago em março (dois meses depois do mês de competência), ainda nos moldes da legislação anterior, porquanto os efeitos da Lei nº 1.197/13 passaram a incidir após o período aquisitivo do ALE, relativo ao mês de janeiro. Com relação ao Adicional de Insalubridade, que deveria ser pago nos mesmos moldes do Adicional de Local de Exercício, ou seja, dois mês após o período aquisitivo, também deixou a Administração Pública de proceder ao pagamento da verba referente ao mês de abril. Veja-se, na base dos documentos juntados pelo servidor, que o pagamento do Adicional de Insalubridade referente ao período trabalhado em março de 2013 aparece no holerite relativo ao mês de maio de 2013, dois meses depois do mês de competência. Entretanto, no holerite do mês seguinte, junho de 2013, acha-se consignado apenas o pagamento do período aquisitivo de maio, faltando, portanto, o pagamento da verba concernente a abril de 2013, injustificadamente suprimido” (TJSP, Ap. 100XXXX-92.2014.8.26.0127, 7ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Luis Sérgio Fernando de Souza, v.u., j. 18.12.15; aqui, faz-se apenas a ressalva de que, em março de 2013, foi sim pago o ALE, mas pertinente a janeiro de 2013, e o ALE não pago é o de fevereiro de 2013 que deveria ser pago em abril de 2013). IV DA SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE ABRIL DE 2013 Raciocínio similar ocorre no tocante ao adicional de insalubridade, pois, a pretexto de ajustar o seu pagamento de modo a referir-se ao mês antecedente e não ao anterior a ele (ou seja, conforme sistemática idêntica ao ALE em que se fazia o pagamento com dois meses de atraso), suprimido foi o pagamento daquela vantagem para o mês de abril de 2013, tanto que holerite algum lhe faz alusão. Destarte, também aqui procede a ação, aplicando-se, inclusive, o mesmo raciocínio sobre a quimérica alegação de ausência de descontinuidade de pagamento da vantagem acima desenvolvido quanto ao ALE. Neste passo e conforme os mesmos precedentes anteriormente colacionados, procede a ação, in verbis: “Já no tocante ao adicional de insalubridade, observa-se que a Fazenda também fazia o pagamento da mesma forma como o do ALE, ou seja, com uma defasagem de 30 dias ao período laborado. E pela leitura dos demonstrativos de pagamento do período, constata-se que houve supressão do pagamento do referido adicional, relativo ao período de 01/04/2013 a 30/04/2013. Isso porque, examinando os demonstrativos de fls. 43, 49, 57 e 64, os apelados receberam em 08.05.2013, o adicional de insalubridade referente ao período de apuração de 01.03.2013 a 31.03.2013. Já nos demonstrativos de fls. 44, 50, 58 e 65, referentes aos pagamentos realizados no mês de junho de 2.013, consta-se que foram incluídos somente os adicionais de insalubridade referentes a maio de 2.013, deixando de fazer o pagamento alusivo ao período do mês de abril. Dessa forma, se conclui que o ajuste do mês de referência para pagamento, não desonera a apelante do pagamento dos adicionais do mês anterior. Portanto, era de rigor a procedência da ação” (TJSP, Ap. 100XXXX-22.2014.8.26.0286, 3ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Amorim Cantuária, v.u., j. 26.1.16); “Do mesmo modo, constata-se ter havido supressão do pagamento do adicional de insalubridade relativo ao mês de abril (01/04/2013 a 30/04/2013). Os demonstrativos de fls. 15/16 revelam que as vantagens relativas aos períodos de março e maio e foram pagas, respectivamente, nos meses de maio e junho de 2013; não há, por outro lado, nenhuma comprovação de pagamento relativo a abril de 2013. Destarte, ainda que tenha havido adaptação dos demonstrativos pela Polícia Militar ao padrão da Secretaria da Fazenda, tal como alega a ré, fato é que não restou comprovado o efetivo pagamento do adicional de insalubridade referente ao mês de abril de 2013. De rigor, pois, a procedência da demanda” (TJSP, Ap. 101XXXX-93.2015.8.26.0224, 2ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Alves Braga Júnior, v.u., j. 6.10.15); “Da mesma forma, era também efetuado o pagamento do adicional de insalubridade, ou seja, com uma defasagem de 60 dias. Conforme mencionado na r. sentença: ‘O mesmo se vê em relação ao adicional de insalubridade relativo ao mês de abril de 2013. Em maio de 2013 foi pago o período relativo ao mês de março; no mês seguinte solvido o período relativo ao mês de maio, tornando forçoso concluir pela supressão do pagamento do adicional relativo ao mês de abril de 2013’ (fls. 313). Não poderia, então, a apelante, em prejuízo dos apelados, suprimir a remuneração referente ao ALE do mês de fevereiro de 2013 e do adicional de insalubridade do mês de abril do mesmo ano, somente por causa do advento da Lei Complementar nº 1.197/2013. Logo, o pagamento é devido aos autores da ação, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração” (TJSP, Ap.

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