Página 739 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 30 de Abril de 2021

Os elementos dos autos demonstram que a autora é enquadrada na condição de Empresa de Pequeno Porte - EPP (ID ca56cd0, 07b259a, bbce686).

O art. 55, §§ 1º e , da Lei Complementar 123/2006, dispõe que:

Art. 55. A fiscalização , no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte , deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração , salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

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