O autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, para cada conjunto de procuradores, por entender razoável e equitativo, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda e os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, atualizado monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei número 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação, sendo que à ausência de obtenção pelo autor de crédito capaz de suportar o total da despesa, a obrigação correspondente ao valor remanescente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791, § 4º, da CLT.
III – CONCLUSÃO
Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar arguida pelo segundo réu; julgo improcedentes os pedidos formulados por MARCELO NÉRIO COSTA nos autos da presente Ação Trabalhista ajuizada em face de INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA – IJUCI e ESTADO DE MINAS GERAIS .