Página 9953 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Abril de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

"[...] Mas, segundo a prova dos autos, FIORANTE é proprietário da empresa Merfi Construtora LTDA EPP e, visando habilitá-la a participar do processo licitatório 09/10, da Prefeitura Municipal de Tapiratiba, apresentou uma Certidão Negativa de Débitos Tributários supostamente expedida pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo, além de urna carta de fiança, onde figurava como fiador o Banco Pottencial S.A..

De maneira semelhante, objetivando fazer sua empresa participar do processo licitatório 10/10, da mesma municipalidade, FIORANTE apresentou mais uma carta de fiança, na qual constava como emitente a sobredita Instituição financeira, Contudo, após análise dos documentos, Jeferson Franco de Oliveira (presidente da comissão de licitações) solicitou à Prefeitura de São José do Rio Pardo que confirmasse a autenticidade da Certidão Negativa apresentada por FIORANTE, mas o Município informou que o documento era falso (fls. 7A3). De Igual modo, ao ser questionado sobre a emissão das cartas de fiança, o Banco Pottencial S.A. Informou que não emitira tais títulos, bem como que a empresa do réu jamais teve qualquer relação comercial com aquela instituição financeira (fls. 7071 e 334/337), Aliás, o próprio réu admitiu em Juízo que sua empresa possuía dívidas de ISS na Prefeitura de São José do Rio Pardo e, por isso, estaria impedido de participar das referidas licitações, situação que fulmina qualquer dúvida sobre a real intenção de FIORANTE, ou seja, falsificar os documentos para poder participar do certame.

Em suma, diante de prova dessa envergadura, não há dúvida de que FIORANTE agiu criminosamente, estando plenamente justificada sua condenação pelos crimes de falsificação e uso de documento público e documentos particulares. Em tais condições, toma-se inviável a desclassificação desses crimes para aquele tipificado no artigo 93, da Lei 8.666/93, e de absolvição não se pode cogitar.

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