Página 9954 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Abril de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Afastada a adequação da conduta praticada pelo réu ao tipo penal descrito no art. 93 da Lei 8.666/1993, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção à hipótese, pois, consoante evidenciado dos autos, a falsificação e uso dos documentos falsos não configuram mero meio utilizado pelo paciente para a prática da fraude à licitação, devendo ser ressaltado que o paciente chegou a utilizar os documentos em dois procedimentos licitatórios diferentes.

Como se vê, não há como reconhecer a incidência do ante factum impunível, seja porque os crimes de falsificação e uso de documentos públicos e particulares e a fraude à licitação afetam bens jurídicos diversos - de um lado a fé pública e de outro a lisura das licitações e dos contratos com a Administração - e, também, porque o primeiro não constitui, essencialmente, meio necessário para a prática do último, nele não encerrando a sua potencialidade lesiva, ou seja, os crimes subsistem em qualquer contexto fático, independentemente do outro.

Assim, se as instâncias ordinárias, com base nos elementos de prova produzidos no bojo do processo, reconheceram que a conduta do réu se subsume ao uso de documentos públicos e particulares falsos, desconstituir tais conclusões demandaria revolvimento do contexto fático-comprobatório dos autos, o que se revela inviável na via do writ.

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