Página 19950 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 3 de Maio de 2021

A ordem econômica é fundada na valorização do trabalho e tem, por finalidade, assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social (CF, art. 170). A própria República Federativa do Brasil assenta-se sobre os princípios fundamentais da dignidade do ser humano e do valor social do trabalho (CF, art. , incisos III e IV).

Portanto, considerando a necessidade de reparar o dano, a capacidade econômica da reclamada, e o caráter sancionatório e pedagógico da medida, condeno a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Nos termos do art. 791-A da CLT e de seu § 2º, fixo honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor total que resultar da liquidação de sentença para o patrono da reclamante.

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