MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT
Inaplicável o artigo 467, da Consolidação das Leis do Trabalho porque todos os títulos rescisórios deferidos resultaram controversos, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. Também não é aplicável a multa do artigo 477 § 8º da CLT, eis que as verbas mencionadas no TRCT foram efetivamente e tempestivamente pagas conforme o ID. 60fdc7a - Pág. 1, sendo que os títulos rescisórios pretendidos pela reclamante se referem a diferenças, hipótese esta não contemplada para aplicação da multa pretendida, nesse sentido a Súmula 33 do E. TRT da 2ª Região, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES