Página 2166 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Maio de 2021

17/09/2020). Intimem-se. - ADV: ANDERSON ROBERTO CHELLI (OAB 264132/SP)

Processo 150XXXX-87.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Drogaria São Paulo S A - Vistos. Ante a idoneidade (modalidade “execução fiscal” do seguro nos termos da Portaria SUSEP nº 477/2013, Anexo II) e a evidente suficiência da garantia oferecida, recebe-se-a como integral garantia do juízo. Anoto que, a partir da vigência da Lei n. 13.043/14, o seguro-garantia, em execução fiscal, passou a equivaler ao dinheiro e à carta de fiança, o qual somente virá levantado/liquidado após o trânsito em julgado dos embargos, caso opostos (inteligência dos arts. 15, inciso I, e art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80), enquanto ficará suspensa esta execução. O presente débito, portanto, não poderá ser invocado como óbice à emissão de CPEN, inscrito no CADIN ou mantido em protesto. Ciência à FESP. Intime-se. - ADV: NELSON MONTEIRO JUNIOR (OAB 137864/SP), RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES (OAB 143373/SP)

Processo 150XXXX-73.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Drogaria São Paulo S A - Vistos. A exceção há de ser conhecida, por trazer matéria passível de arguição nesta via processual, consoante Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça. Contudo, não é caso de acolhimento. Não há que se falar em extinção da execução. Deveras, a decisão antecipatória proferida na ação de tutela cautelar, posteriormente convertida em anulatória (107XXXX-36.2019.8.26.0053), admitiu o seguro-garantia oferecido “tão somente para viabilizar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa” e a r. sentença de parcial procedência que se lhe seguiu, acolheu o pedido inicial apenas para determinar o recálculo do valor do débito, com exclusão dos juros cobrados com fundamento na Lei nº 13.918/09, estando ainda pendente de apreciação recurso de apelação interposto pela ora executada. Não havia e não há, portanto, causa suspensiva da exigibilidade a obstar o ajuizamento da presente execução. Doutra sorte, também não há se falar em nulidade do título, pois conforme mesmo constou da r. sentença proferida nos autos da ação anulatória, “a exata necessidade de adequação de índices passíveis de serem auferidos por simples operação aritmética não acarreta a iliquidez da Certidão de Dívida Ativa, ou seja, o reconhecimento da necessidade de correção da taxa de juros não conduz à nulidade dos títulos, mas tão somente à adequação dos seus valores, com a retificação da CDAs.” Quanto ao mais, ofereceu a executada, naquele feito, seguro-garantia acolhido; contudo, houve modificação do objeto a vir garantido, por implemento de evento futuro e certo. Quando emitida a apólice, a executada conhecia apenas o AIIM lavrado em seu desfavor, tanto que dela constou que tinha por escopo a garantia do “Auto de Infração nº 4.108.357-0” (fls. 128, 142). Com a inscrição em dívida ativa, extração de certidão e ajuizamento da execução, o objeto a ser garantido, agora, não é mais apenas a ação de conhecimento ou o débito em si, mas a presente execução fiscal nº 150XXXX-73.2020.8.26.0014, que instrumentaliza a exigibilidade da dívida, de tal sorte que deve vir assim especificado por endosso, nos termos do Anexo I da Circular SUSEP nº 232/03, item “2.V”. Destarte, com a vinda do seguro ao processo que há de ser garantido para o que concedo o prazo de 15 dias , será deliberada a suspensão da execução, sem, adianta-se, a necessidade de oposição de embargos à execução, eis que o mérito da autuação já está sub judice (e eventual ação incidental esbarraria em extinção por litispendência). Dê-se, ainda, ciência à executada acerca da adequação dos cálculos (fls. 187/189), oportunizada manifestação, no mesmo prazo. Intimem-se. - ADV: NELSON MONTEIRO JUNIOR (OAB 137864/SP), RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES (OAB 143373/SP)

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