Página 94 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 4 de Maio de 2021

necessidade temporária de excepcional interesse público, faz jus, ou não, ao recebimento de parcelas de FGTS referentes ao período efetivamente trabalhado, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 2. In casu, os autos noticiam que, entre 06/06/2001 e 08/02/2007, a autora foi contratada por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público pelo Município de Abreu e Lima para exercer a função de enfermeira. 3. Quanto ao tema, o julgado paradigmático a ser examinado é o RE-RG 765320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15.09.2016, por meio do qual o STF, em sede de repercussão geral, definiu que as contratações temporárias reputadas nulas, por desconformidade com requisitos de legitimação estabelecidos pela Constituição para esse tipo de vínculo, não geram "quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". 4. Assim, deve ser adotado o entendimento de que a contratação temporária pactuada pelas partes padece de nulidade, por não ter observado os requisitos da transitoriedade (os autos noticiam que a autora desempenhou as suas funções para o Município entre os anos de 2001 até 2007) e da excepcionalidade (serviço ordinário permanente: enfermeira) inerentes a uma contratação temporária legítima. 5. Em conclusão, revela-se acertada a condenação do Município ao pagamento dos depósitos dos valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS referentes ao período da contratação, respeitada a prescrição quinquenal nos termos do art. do Decreto nº 20.910/32. 6. Por outro lado, a sentença merece ajuste na parte relativa aos juros de mora e à correção monetária, cuja aplicação deve observar as diretrizes veiculadas na Súmula nº 154 deste Tribunal e nos Enunciados Administrativos nos 08, 11 e 20 (aprovados em 02/05/2018 pela Seção de Direito Público deste TJPE). 7. Reexame necessário parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário nº 0557327-9, acima referenciados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.

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