Página 16780 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 4 de Maio de 2021

Assim, resta evidente que o conceito de estabilidade visa proteger a gestante e o nascituro do término do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, mas não por outras formas de terminação do contrato, como por pedido de demissão, justa causa e por prazo determinado.

Destarte, não comprovada a dispensa discriminatória e uma vez que a rescisão do contrato de trabalho se deu ao término do prazo do contrato de experiência, não havendo que se falar portanto aqui no direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do ADCT, julgo improcedentes os pedidos de indenização do período de estabilidade gestante e indenização por danos morais pela dispensa de gestante.

Não tendo a Reclamante incorrido em quaisquer das condutas descritas no art. 793-B da CLT, não há que se falar aqui em litigância de má-fé.

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