Página 144 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 5 de Maio de 2021

da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos transferidos destinem-se a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social - hipótese dos autos. Precedentes. Parecer pelo provimento do recurso ordinário ora apreciado (fls. 312). 5. É o relatório. 6. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA em face do Secretário de Saúde do Estado do Paraná objetivando seja suspensa a exigibilidade da comprovação de regularidade fiscal e apresentação de certidão negativa perante o TCE para a participação no Programa de Apoio e Qualificação dos Hospitais Públicos e Filantrópicos do Paraná-HOSPUS e consequentes repasses de verbas. 7. A controvérsia discutida nos autos já foi objeto de análise por este Superior Tribunal de Justiça que firmou o entendimento de que a norma contida no art. 25 § 3o. da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos transferidos destinam-se a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social - hipótese dos autos. Nesse contexto, os precedentes abaixo transcritos: ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ATENDIMENTO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. REQUISITO DISPENSÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, §§ 1o. E 3o., DA LC 101/2000. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Município de Colombo, no qual objetiva o recebimento de verbas públicas da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, decorrentes de convênio firmado com o Estado do Paraná, que tem por objeto a execução de atividades inerentes ao atendimento das crianças e dos adolescentes em situação de risco pessoal e social, independentemente da apresentação de certidões negativas ao Tribunal de Contas. 2. Inviável em sede de recurso especial a análise dos artigos 66, § 2o., e 146 da Lei estadual 15.608/2007 e do Decreto Estadual 1.198/2011, uma vez que é incabível rediscussão de matéria de direito local, sendo devida a aplicação, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A parte recorrente alega violação à Resolução 3/2006 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Nesse ponto, o recurso também não merece conhecimento, porque resolução não se inclui no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição da República, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. 4. Pela leitura do § 1o. do art. 25 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) conclui-se que é lícita a exigência de certidões que comprovem a regularidade do ente beneficiado com o repasse da transferência voluntária, entre as quais a pontualidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como em relação à prestação de contas de recursos derivados de convênios anteriores. Ocorre que a própria norma em seu § 3o. estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos transferidos destinam-se a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, hipótese configurada nos autos, em que o convênio firmado com o Estado do Paraná tem por objeto a execução de atividades inerentes ao atendimento das crianças dos adolescentes em situação de risco pessoal e social. 5. Apesar do texto normativo fazer referência a sanção de suspensão de transferência voluntária, as exigências previstas no artigo 25,§ 1o., da LRF não se aplicam às transferências voluntárias destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social. Dessa forma, a cláusula do referido convênio que condiciona a liberação financeira à apresentação de Certidão Negativa do Tribunal de Contas deve ser considerada abusiva e ilegal. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp. 1.407.866/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.10.2013). ² ² ² RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO. NOME DO MUNICÍPIO. SIAFI/CADIN. POSSIBILIDADE. 1. A recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo a quo não teria se manifestado sobre pretensa violação dos arts. 25, § 1o., inciso IV, alínea a, da Lei Complementar 101/2000 e 2o., inciso I, e 6o., inciso III, da Lei 10.522/2002. 2. Contudo, tendo apenas alinhado-se a entendimento diverso daquele defendido no apelo nobre, o acórdão impugnado não incorreu em qualquer omissão, mas apenas contrariou o interesse da recorrente. 3. O nome do Município deve ser inscrito nos cadastros de inadimplentes da União, toda vez que descumprir as normas de controle e fiscalização, no que tange ao repasse e à aplicação de verbas federais, sendo que tal inscrição somente não surtirá seus efeitos restritivos em relação a transferências voluntárias afetas a ações de saúde, educação, assistência social e em faixa de fronteira, nos termos dos artigos 25, § 3o., da Lei Complementar 101/2001 e 26 da Lei 10.522/2002. 4. Assim, o que se veda é a restrição no repasse de verbas federais, motivada pela inscrição do ente federativo no SIAFI/CADIN, quando os valores forem destinados a ações de saúde, educação, assistência social e em faixa de fronteira, sem prejuízo da efetiva inclusão da unidade federativa no rol de inadimplentes, sob pena de se alimentar inarredável círculo vicioso entre as sucessivas administrações locais, à vista da possibilidade irrestrita de transferência de valores, sem a correlata prestação de contas. Precedentes: AgRg no REsp 960.320/AM, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25.11.2008; RMS 19.323/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 3.10.2005; MS 11.031/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 29.5.2006. 5. Recurso especial provido em parte (REsp. 1.215.469/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.12.2010). ² ² ² ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO. LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA EDUCAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. REQUISITO DISPENSÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, § 3o., DA LC 101/2000. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Na hipótese examinada, o Município de Pontal do Paraná/PR impetrou mandado de segurança preventivo no qual objetiva o recebimento de verbas públicas decorrentes de convênio firmado com o Estado do Paraná, que tem por objeto o auxílio financeiro ao ente público para oferecer condições à prestação de serviços de transporte escolar aos alunos da rede de ensino público estadual residentes na área rural do município, independentemente da apresentação de certidão negativa ao Tribunal de Contas, a qual estaria prevista no referido convênio. 2. A interpretação do art. 25 da LC 101/2000, especialmente do § 1o., incisos e alíneas, permite afirmar que é lícita a exigência de certidões que comprovem a regularidade do ente beneficiado com o repasse da transferência voluntária, entre as quais a pontualidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como em relação à prestação de contas de recursos derivados de convênios anteriores. Entretanto, a própria norma excepciona no § 3o. as sanções de suspensão das transferências voluntárias relacionadas a ações de educação, saúde e assistência social, hipótese configurada nos autos. 3. A certidão emitida pelo Tribunal de Contas em favor do município não é requisito para a liberação de recursos financeiros relativos a convênio celebrado entre a municipalidade e o Estado com o objetivo de auxiliar financeiramente a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental público. Inteligência do art. 25, § 3o., da LC 101/2000 (excerto da ementa do RMS 20.044/PR, 2a. Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 10.10.2005). 4. Provimento do recurso ordinário (RMS 21.6.10/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 16.2.2009). 8. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso em Mandado de Segurança, interposto pela SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA. 9. Publique-se. 10. Intimações necessárias. Brasília (DF), 23 de junho de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - RMS: 44652 PR 2013/0418559-4,

Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 27/06/2017)(grifei) De acordo com a decisão proferida pelo STJ, a norma que exige a apresentação das certidões, também prevê exceções, as quais devem ser aplicadas nas situações que envolvam a prestação de serviços de saúde, como é o caso em questão. Destaco, também, julgado desta Câmara nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLAROU POSSÍVEL ILICITUDE DA EXIGÊNCIA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO PREVISTAS NO ITEM 4.2 (REGULARIDADE FISCAL) DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO SMS Nº. 002/2018. ENTIDADE DESTINADA A PROMOVER SERVIÇO ESSENCIAL PRESTADO À POPULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. REQUISITO DISPENSÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, §§ 1º E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número

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